O Imposto de Renda e os Planos de Previdência Privada
Compreenda como declarar sua previdência complementar na DIRPF 2020 e as diferenças para fins tributários dos planos de PGBL e VGBL.
Com a aprovação da Reforma da Previdência, os brasileiros passaram a ampliar seus investimentos em previdência privada. Segundo dados da FenaPrevi, no 3º trimestre de 2019, os aportes totalizaram R$ 34,2 bilhões, havendo um total de 13,3 milhões de pessoas, isto é, 6,33% da população brasileira com investimentos em previdência privada.
No tocante aos planos de previdência complementar, é importante indicar uma vantagem que ambos têm como incentivo fiscal a não-incidência do IR sobre o ganho de capital durante a aplicação de recursos, sendo tributados apenas no momento do resgate ou recebimento do benefício, importando para tal uma distinção visando a compreensão do que vem a ser mais benéfico sob a ótica do IR.
Iniciando pelo VGBL, alguns tribunais estaduais, inclusive o do Estado do RJ, declararam a inconstitucionalidade de lei que prevê a incidência do ITCMD, dado que possui natureza de seguro pessoal, o que pode ser favorável em termos de planejamentos sucessórios e aos contribuintes que façam a declaração simplificada, incidindo o IR no momento do resgate sobre o ganho de capital. Todavia, para os que possuem deduções a realizar, pode não ser o investimento mais recomendado para fins tributários.
Já o PGBL, segundo entendimento do STJ, constitui uma poupança previdenciária, admitindo a dedução dos valores das contribuições da base de cálculo do IR, limitando-se a 12% da renda bruta anual e devendo ser contribuinte para o INSS. No entanto, é necessário que se utilize o modelo de declaração completa e não simplificada do IR.
Os planos de previdência mencionados admitem a opção entre duas tabelas, a progressiva compensável e a regressiva definitiva, sendo relevante analisar a escolha. Desta forma, para o contribuinte que realizar a declaração completa do IR, o PGBL poderá ser o plano mais recomendado em virtude da dedução oportunizada (campo "pagamentos efetuados" do valor aportado). No entanto, caso o investidor se utiliza de um planejamento sucessório, o VGBL apresentar-se-á como uma vantagem tributária (campo "bens e direitos" do valor aportado), pois não haverá incidência do ITCMD (alíquotas de até 8%) e o IR incidirá apenas sobre a rentabilidade do plano.
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