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2 de Maio de 2024
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    O proprietário e o locatário do imóvel podem ter seus bens penhorados caso não efetuem o pagamento do condomínio

    Publicado por Correio Forense
    há 7 anos

    O novo CPC dispõe em seu artigo 829 que, o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, caso verificado o não pagamento no prazo assinalado.

    Quem tem apartamento próprio ou alugado sabe que todo mês chega o boleto do condomínio. Porém, pode acontecer de o morador não ter dinheiro suficiente para quitar a dívida.

    O que acontece nesses casos?

    Se o morador não pagar o condomínio, ele terá um prazo bancário, geralmente de 30 dias, para quitar a dívida, mas precisará arcar com multa de 2%, juros de 1% ao mês, mais correção pela inflação do período atrasado.

    Quando acontece o atraso o primeiro passo é a administradora do condomínio entrar em contato com o morador por carta ou através do síndico para verificar se de fato não houve o pagamento.

    Se o atraso entra para o segundo mês, a administradora passa o pedido de cobrança para um advogado, que precisa ser contratado pelo condomínio. Se não houver pagamento, o escritório de advocacia já pode entrar com a ação contra o proprietário para exigir o pagamento.

    Não existe um valor mínimo para entrar com um processo, mas é preciso avaliar a dívida. Por uma taxa de condomínio de R$ 100 não se justifica o ingresso de ação antes de alguns meses de atraso. Já um condomínio de luxo, com cota condominial de R$ 3.000, por exemplo, uma única cota já justifica o ingresso da ação.

    De acordo com o regramento do novo Código de Processo Civil, a cobrança de condomínio ficou mais rápida. Antes, os processos de execução de quantia certa eram feitos em duas fases. Na primeira, era necessário provar que a dívida existia, o que poderia demorar entre dois e três anos, só depois disso é que se pedia a execução da dívida, ou seja, exigia-se o pagamento.

    Agora a primeira fase não existe mais. Deixar de pagar o condomínio passou a ser considerado uma dívida real. Se o condômino não pagar o que foi determinado pelo juiz em três dias, ele terá a penhora online, ou seja, tudo o que está em sua conta bancária é direcionado para o pagamento da dívida. Se não tiver o dinheiro na conta, os bens são penhorados.

    Nessa fase, o proprietário pode perder o imóvel, mesmo que seja seu bem residencial e de entidade familiar. Caso o imóvel seja locado, a penhorabilidade recairá sobre os bens móveis que guarnecem a residência do locatário, já que de acordo com a Lei de Locação, é dever do locatário pagar o aluguel e os encargos da locação.

    Resta estabelecido na Lei 8.009/1990 (lei que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família), em seu artigo , parágrafo único e inciso IV:

    “Art. 2º. Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

    Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

    IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;”

    Portanto, para que se evite transtornos e demandas judiciais é importante estar com o pagamento dos débitos em dia.

    Ludmilla Vilela, Advogada, graduada em direito pela Faculdade UniEVANGÉLICA (Centro Universitário de Anápolis-GO). Atuante nas áreas Cível, Agrária, Ambiental, Tributário, Empresarial, Consumidor e outras afins, em Água Boa-MT. Email: ludmilla.vilela@hotmail.com Telefone: (66) 3468-2376

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