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2 de Maio de 2024

O que fazer quando um dos herdeiros falece antes mesmo de lavrado o Inventário Extrajudicial?

que fazer quando herdeiros falece antes mesmo lavrado inventario extrajudicial

JÁ ME ACONTECEU e eu sinceramente não me recordo se já contei aqui, sobre determinada vez em que tudo pronto para a assinatura do Inventário Extrajudicial me foi comunicado, com a Escritura na mesa, que um dos herdeiros então havia falecido, justamente faltando poucos dias para a assinatura do Ato Notarial... Infelizmente muitas vezes o Escrevente é o último a saber... é claro que o ato não foi concluído mas em vez de um autor da herança agora tínhamos dois.

JÁ ME ACONTECEU e eu sinceramente não me recordo se já contei aqui, sobre determinada vez em que tudo pronto para a assinatura do Inventário Extrajudicial me foi comunicado, com a Escritura na mesa, que um dos herdeiros então havia falecido, justamente faltando poucos dias para a assinatura do Ato Notarial... Infelizmente muitas vezes o Escrevente é o último a saber... é claro que o ato não foi concluído mas em vez de um autor da herança agora tínhamos dois.

"Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:

I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

III - dependência de uma das partilhas em relação à outra".

Em que pese não constar expressamente na RESOLUÇÃO 35/2007 do CNJ (que regulamenta o procedimento), entendemos juntamente com a melhor doutrina que é plenamente possível, constatados os requisitos do art. 672 a solução extrajudicial de mais de uma sucessões - sendo certo que aqui também deverão ser cobrados os emolumentos referentes a MAIS DE UMA SUCESSÃO - e tudo de acordo com a Portaria de Custas vigente no Estado onde o ato for lavrado.

A doutrina do ilustre Advogado e Professor, Dr RODRIGO MAZZEI (Ensaios sobre o Inventário Sucessório. 2022) é também nesse sentido:

"Sem prejuízo de falta de tratamento específico na Resolução 35/2007 do CNJ acerca da possibilidade de cumulação de inventários na via extrajudicial, não há óbice que impeça tal medida, desde que obedecidos os contornos gerais do art. 672 e os requisitos fixados no art. 610 do CPC. Com todo respeito, exigir que as partes tenham que buscar a jurisdição estatal para efetuar a cumulação de inventários seria contrário ao incentivo à desjudicialização, à dimensão de justiça multiportas e ao tratamento adequado dos conflitos".

De fato, inexistindo conflito, preenchidos os requisitos da Lei 11.441/2007 assim como os do CPC/2015 e principalmente a normatização atual que aperfeiçoou o tratamento do Inventário Extrajudicial não pode mesmo haver razão para se negar a solução de mais de uma transmissão pela via extrajudicial.

Ponto interessante diz respeito aos casos onde o herdeiro que faleceu depois de iniciado o Inventário Extrajudicial do primeiro autor da herança deixa outros bens além do quinhão na primeira sucessão. Para esses casos o par. único do referido artigo 672 informa que a cumulação é facultativa. Nesse caso, por conveniência caberá ao Juiz "ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual". Na via Extrajudicial entendemos que - principalmente por significar também economia procedimental e celeridade - poderão as partes, em comum acordo, inexistindo qualquer litígio, promover o Inventário Conjunto Extrajudicial igualmente.

A exigência do concomitante atendimento a todas as hipóteses dos incisos I, II e III do referido artigo 672 não se sustenta, como aponta a didática jurisprudência paulista - com plena aplicação à seara extrajudicial:

"TJSP. 2107698-36.2020.8.26.0000. J. em: 15/07/2020. AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – PROCESSAMENTO CONJUNTO DE QUATRO INVENTÁRIOS – ADMISSIBILIDADE – PARTILHAS QUE GUARDAM RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA – ART. 672, III, CPC – IRRELEVÂNCIA DA INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE HERDEIROS – O art. 672, III, do CPC, admite o inventário conjunto quando há dependência de uma das partilhas em relação à outra, independentemente de haver identidade entre os herdeiros – Requisitos que NÃO SÃO CUMULATIVOS – Precedentes - Caso em que se trata de um único imóvel e ausência de litígio entre os herdeiros - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO".

Por Julio MartinsFonte: www.juliomartins.net

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