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16 de Junho de 2024

O que pode mudar nos direitos trabalhistas caso a PEC 300/16 seja aprovada.

Proposta prevê alterações nos direitos trabalhistas previstos na Constituição

Publicado por Isabela Megali
há 5 anos


De autoria do Deputado Mauro Ribeiro Lopes do PMDB, a PEC 300/2016 propõe alteração no art. da Constituição Federal, que dispõe sobre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.

Veja abaixo o que muda caso a proposta seja aprovada:

1) Alteração da duração diária da jornada de trabalho para até 10 (dez) horas

Atualmente a duração do trabalho normal é de 8h (oito horas) diárias e 44h (quarenta e quatro) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva.

Logo, o período que ultrapassa a 8º hora diária ou 44º semanal, é considerado como horas extras, cuja remuneração deve ser, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

Segundo a proposta, a jornada semanal continuará sendo de 44 (quarenta e quatro) horas, mas a jornada diária poderá ser de até 10 (dez) horas, e não mais 8h (oito) horas como ocorre hoje.

Ainda, nos termos do art. 59 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a duração diária do trabalho poderá ser acrescida em até 2h (duas) horas extras, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. O texto não altera este dispositivo.

Assim, em tese, caso seja aprovada a PEC 300/2016, o trabalhador poderá trabalhar até 12 (doze) horas diárias, desde que haja previsão em acordo (individual ou coletivo) ou convençao coletiva e respeitado o limite de 44h (quarenta e quatro) horas semanais.

O autor da proposta e aqueles que a apoiam entendem que "é necessário flexibilizar a jornada de trabalho possibilitando que ela se estenda até dez horas diárias sem, no entanto, ultrapassar as quarenta e quatro horas semanais, garantindo-se a proteção ao merecido repouso do trabalhador".

2) Fixação do aviso prévio em 30 (trinta) dias

Hoje a Constituição prevê aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 (trinta) dias.

Assim, aqueles empregados que contém até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa, tem direito a 30 (trinta) dias de aviso, sendo acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Por exemplo, se um empregado trabalhou por 3 (três) anos, terá direito a 36 (trinta e seis) dias de aviso prévio. Se trabalhou durante 20 (vinte) anos, o aviso prévio será de 90 (noventa) dias. Caso tenha trabalhado por mais de 20 (vinte) anos, ainda assim o aviso será de 90 (noventa) dias, pois é o máximo permitido, conforme legislação vigente hoje.

Pela proposta de emenda, o aviso prévio será sempre de 30 (trinta) dias, independente do número de anos que o trabalhador prestou serviços para determinada empresa.

Para aqueles que apoiam a prosposta, a justificativa é a seguinte: "consideramos suficiente o período de aviso prévio de trinta dias como vigorava antes da aprovação da lei que disciplinou o aviso prévio proporcional que hoje pode chegar a noventa dias o que gera mais um ponto de desequilíbrio na empregabilidade, porque acarreta a incidência de mais um ônus para o empregador".

3) Reconhecimento do acordado sobre o legislado

Em que pese já constar na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) esta disposição, após alteração promovida pela Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), conforme art. 611-A, a proposta de emenda pretende reconhecer no âmbito constitucional tal questão.

4) Diminuição do prazo para ajuizar ação trabalhista para 3 (três) meses

Hoje o trabalhador tem até 2 (dois) anos para ajuizar a ação após o término da relação de trabalho.

A justificativa para esta medida, sendo o texto da proposta, seria que "esse prazo é demasiadamente longo e, por isso, nocivo ao empresariado e à sociedade em geral, pois a dificuldade de manter-se arquivo documental relativo à relação empregatícia extinta e a complicada situação de localizarem-se testemunhas contemporâneas aos fatos objeto do litígio inviabilizam a defesa judicial do empregador reclamado”.

5) Reduçao da prescrição para 2 (dois) anos

Atualmente o reclamante (aquele que ajuiza a ação) pode reclamar os ultimos 5 (cinco) anos do contrato de trabalho.

Assim por exemplo, embora o Sr. João tenha trabalhado por 7 (sete) anos em determinada empresa, poderá questionar os direitos referente aos últimos 5 (cinco) anos, apenas. Caso a proposta seja aprovada, este prazo passará a ser de somente 2 (dois) anos.

Segundo o texto da proposta, a medida "busca superar o anacronismo das regras trabalhistas brasileiras, dentro do mesmo espírito que norteou a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, que ficou conhecida como “Reforma Trabalhista” e justamente buscou colocar a legislação laboral até então vigente em sintonia com os novos princípios norteadores da ordem econômica, buscando aumentar o volume de empregos e conferir algum grau de segurança jurídica a empresários e empregadores perante a Justiça do Trabalho˜.

E você, é contra ou a favor destas alterações? Está aberta consulta pública. Vote no link abaixo:

https://forms.câmara.leg.br/ex/enquetes/2121866

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Link para ver o texto completo da PEC 300/2016:

http://www.câmara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=3C710AFC45281B18387D5AFC4DFCACE8.proposicoesWebExterno1?codteor=1703915&filename=Parecer-CCJC-09-01-2019


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