O que se entende pelo princípio da intervenção mínima do direito de família? - Áurea Maria Ferraz de Sousa
Como se sabe, a nova ordem constitucional quebrou paradigmas ao acrescentar famílias que não originam apenas do casamento. A Constituição Federal de 1988 adotou um sistema aberto e não discriminatório, reconhecendo expressamente as famílias oriundas do casamento, da união estável e do núcleo monoparental.
No entanto, a opção constitucional, como dito, foi por um sistema aberto. Daí Rodrigo da Cunha Pereira (citado por Pablo Stolze) afirmar que é possível falar-se em princípio da intervenção mínima do direito de família , pois a Lei Maior teria consagrado uma cláusula inclusiva de todo e qualquer arranjo familiar e não apenas as formas no seu texto consagradas. Sendo assim, a doutrina moderna, reconhecendo não caber ao Estado estabelecer paradigmas e conceitos fechados de família, entende pela adoção do mencionado princípio, de acordo com o qual, não cabe ao Estado invadir e sufocar a seara familiar, como é possível se observar na facultatividade do planejamento familiar (art. 1565, 2º, CC).
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