O que se entende por cláusula de reserva do plenário? - Claudio Campos
Prevista no art. 97 da Constituição da Republica Federativa do Brasil , a cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (art. 93, XI CRFB/88), ou seja, pelo tribunal pleno.
Esta cláusula não impede que os juízos singulares declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso, bem como não se aplica as turmas recursais dos juizados especiais, pois turma recursal não é tribunal.
Deve-se ressaltar que essa cláusula só é exigida para a declaração de inconstitucionalidade, não se aplicando para a declaração de constitucionalidade, devido ao Princípio de Presunção de Constitucionalidade das Leis.
20 Comentários
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Simples, breve e preciso ! continuar lendo
Adorei, explicação simples, direta e objetiva! Muito bom! continuar lendo
Um bom complemento! continuar lendo
excelente explicação,,caso todos os membros dos tribunais ensinassem deste modo seria bem mais fáacil apreendermos tudo que se ensinaa continuar lendo
Ótima explicação. PARABÉNS. Ajudou-Me muito. Claro ,objetivo. Grata continuar lendo