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3 de Maio de 2024

O que se entende por desforço imediato? - Denise Cristina Mantovani Cera

há 12 anos

No tocante ao tema posse, a lei confere ao possuidor o direito de, por si só, proteger a sua posse. Esta proteção não pode ir além do indispensável à manutenção ou à restituição. Há duas situações em que isso ocorre: legítima defesa da posse e desforço imediato.

A legítima defesa da posse consiste no direito de autoproteção da posse no caso do possuidor, apesar da presente na coisa, estar sendo perturbado. Neste caso, ainda não chegou a haver perda da posse.

O desforço imediato consiste no direito de autoproteção da posse no caso de esbulho, de perda da posse. A lei apenas permite o desforço imediato se a vítima do esbulho agir imediatamente após a agressão ou logo que possa agir. Aquele que está ausente só perderá esse direito se não agir logo após tomar conhecimento da agressão à sua posse, ou tentando recuperá-la for violentamente repelido. CC, Art. 1.210 . O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. CC, Art. 1.224 . Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

Fonte:

GARCIA, Wander e outros. Como passar em concursos jurídicos . São Paulo: Editora Foco Jurídico, 2010.

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Tenho dúvidas se, de fato, seria viável o exercício da autotutela possessória, no caso de esbulho contra o possuidor ausente. Uma interpretação literal do art. 1.224, do CC, efetivamente, levaria à tal conclusão, a meu ver, equivocada. Tal dispositivo deve ser lido em consonância com a norma do art. 1.208, que diz que, ao cessar a clandestinidade, adquire o sujeito posse da coisa (basta a exteriorização, a visibilidade do domínio). Logo, não é a ciência real da perda da coisa que faz cessar a posse para o ausente (entenda-se aqui aquele que exerce posse à distância, conforme art. 1.204); o que faz gerar a perda da posse, na hipótese, é a ciência potencial, vale dizer, a possibilidade de saber - o que ocorre quando o esbulho se exterioriza na comunidade em que ocorreu, momento em que ao esbulhodo seria possível tomar conhecimento se diligenciasse a respeito. Nesse sentido, confira-se Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Direito das Coisas). Como disse, tenho dúvidas sobre essa possibilidade, porque não me parece razoável que possa, 3 anos depois do esbulho, por exemplo, pudesse a vítima do esbulho - tomando ciência naquele instante em que eventualmente regresse para o imóvel - fazer uso da força para retomar! Se essa for a interpretação, a norma me parece inconstitucional. continuar lendo