O que se entende por tombamento?
O Estado exerce o Poder Regulatório não só sobre os bens de seu domínio, mas também sobre as coisas e locais particulares cuja conservação seja de interesse público. Essa intervenção do Poder Público na propriedade será realizada por meio do tombamento.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles[ 1 ] Tombamento é a declaração pelo Poder Público do valor histórico, arquitetônico, paisagístico, turístico, cultural ou científico de coisas ou locais que, por essa razão, devam ser preservados, de acordo com a inscrição em livro próprio.
O Tombamento além de estar expressamente previsto na CR/88 (1º, art. 216), também está regulamentado no Decreto-Lei 25/37 que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, que nos termos do art. 1º consiste Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
Conforme a redação do aludido art. 1º, poderá ser objeto de tombamento o conjunto dos bens móveis e imóveis que demonstrem relevância para o patrimônio histórico e artístico e cultural. Por sua vez a Carta Magna dispõe no art. 216 que:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Notas de Rodapé
1. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição atualizada. São Paulo: Editora Malheiros, 2007. pág. 535.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.