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2 de Maio de 2024

O Regime Monofásico do Pis e da Cofins

Publicado por Marcelo Petersen
há 7 anos

O regime monofásico e a substituição tributária do PIS e da COFINS estabeleceu a arrecadação de forma majorada para o importador e para a indústria para um rol de produtos, substituindo a responsabilidade dos demais contribuintes nas cadeias posteriores, ou seja, não havendo mais incidência, via de regra, desses tributos para os atacadistas e varejistas que os revendem.

Entretanto, na prática, os responsáveis pela escrita das empresas optantes pelo Simples Nacional não vem fazendo essa adequação, a qual poderia gerar uma economia de aproximadamente 30% na carga tributária desses contribuintes.

Essas empresas do Simples que comercializam produtos incluídos na substituição tributária e no PIS/Cofins, portanto, têm o direito de reaver os impostos pagos a maior nos últimos cinco anos. São, em geral, revendedores e distribuidores de álcool, gasolina, óleo diesel, veículos, autopeças, pneus, bebidas frias, artigos de perfumaria, fármacos, entre outros.

Como exemplo, cito o caso de uma autopeças que auditamos, com faturamento médio mensal de R$ 140.000,00 optante pelo regime do Simples Nacional, que por desconhecimento da legislação estava pagando mensalmente em torno de R$ 2.800,00 indevidos, pois o profissional responsável pela apuração dos tributos não estava estornando o PIS e COFINS sobre os produtos que o estabelecimento revendia. A recuperação de crédito total foi de R$ 196.000,00.

  • Sobre o autorDr. Marcelo Petersen, Tributarista e Consultor em Direito do Trabalho !!
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