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18 de Maio de 2024

O ruído causado por terceiros não isenta o vizinho da responsabilidade de reduzir o barulho emitido.

28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece que o ruído causado por outros agentes não isenta o vizinho da responsabilidade de reduzir o barulho emitido.

Publicado por Mayara Alonso
há 3 meses

Resumo da notícia

Saiba mais sobre o caso concreto.

Os Desembargadores da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceram que ainda que o principal causador de ruídos seja outros agentes externos, que não os vizinhos em si, tal fato não exime o vizinho causador de barulho excessivo do dever de tomar as providências cabíveis quanto à redução do ruído emitido por ele acima dos limites legais estabelecidos, razão pela qual derem provimento em parte ao recurso conforme o voto do Michel Chakur Farah.

O Nobre Desembargador frisou que o direito de propriedade deve ser exercido sem que dele resultem interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde do proprietário ou possuidor dos imóveis vizinhos, a teor do que dispõe o art. 1277 do Código Civil1 , o que não foi observado pela ré.

No laudo pericial de fls. 228/296, quanto ao nível de barulho emitido pela empresa ré, constatou o perito que “os ruídos gerados pela requerida não ultrapassam os ruídos causados pela movimentação de veículos na Rua Domingos Coutinho, exceto em alguns cômodos específicos do imóvel da requerente” (fl. 275). (Grifei)
E concluiu o expert que, “uma vez que a R. Domingos Coutinho não está enquadrada como 'via estrutural' de acordo com a lei 13.885/04, os níveis de ruído obtidos em medições realizadas no imóvel da requerente, em alguns cômodos, superam os limites estabelecidos” (fl. 277). (Grifei)
Ainda que o principal causador de ruídos seja a movimentação de veículos, ônibus e caminhões que trafegam na rua como constatado pelo expert (fls. 275/276) , tal fato não exime a empresa ré de tomar as providências cabíveis quanto à redução do ruído emitido que está acima dos limites legais estabelecidos, em alguns cômodos do imóvel da autora.

Entre outros pedidos, a ré fora condenada a pagar o R$500,00 (quinhentos reais) por descumprimento e R$5.000,00 de danos morais.

https://www.jusbrasil.com.br/processos/374314824/processon102XXXX-6420208260007-do-tjsp

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