O serviço de energia elétrica é impróprio? - Ariane Fucci Wady
Inicialmente, para melhor compreensão sobre o tema, discorreremos, brevemente, sobre serviço público.
Para Hely Lopes Meirelles, serviço público "é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado".
Ademais, podem ser classificados em próprios e impróprios. Próprios são aqueles "que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados".
Já os impróprios são "os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação a concessionários, permissionários ou autorizatários." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Ed. Malheiros, 24ª ed. p. 297 e ss.)
Diante do exposto, é possível extrair a resposta para a pergunta formulada: sim. O serviço de fornecimento de energia elétrica domiciliar é impróprio e delegável, podendo ser prestado por particulares, assim como dispõe o artigo 21 , XII , b , CF . Vejamos o dispositivo:
Art. 21. Compete à União: XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
Quanto à sua essencialidade, há discussões a respeito, sendo que o posicionamento da jurisprudência dominante (REsp 721.119) é de que somente a energia elétrica que abastece os prédios e estabelecimentos públicos é que seria essencial, tendo em vista o princípio da continuidade dos serviços públicos e essencialidade de serviços como saúde, que poderia ser prejudicado pelo corte da energia elétrica em seus órgãos. No entanto, outros argumentam que a energia elétrica é serviço essencial, mesmo no ambiente privado, juntamente com a água e esgoto, de forma que não poderia ser cortada, nem mesmo pelo inadimplemento do usuário.
O que se percebe é uma tendência em considerar a primeira posição a dominante, como se pode depreender das seguintes ementas:
ENERGIA ELÉTRICA - AMEAÇA DE CORTE DO FORNECIMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO DO RESPECTIVO PREÇO - LEGALIDADE DA MEDIDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - Não tem o consumidor direito a continuar recebendo energia elétrica da concessionária local se não cumpre a elementar obrigação de pagar a tarifa pelo respectivo fornecimento. Precedentes desta Corte e do TJSP - Apelo desprovido. (TJSC - AC - MS 98 . 003817-0-SC - 4ª C. Cív. . Rel. Des. João José Schaefer - J. 20. 08. 1998).
MANDADO DE SEGURANÇA - ENERGIA ELÉTRICA - DÉBITO PARCELADO - ACORDO NÃO CUMPRIDO PELO USUÁRIO - CORTE LEGÍTIMO - SEGURANÇA CONCEDIDA - REMESSA - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - A sentença proferida em mandado de segurança contra sociedade de economia mista não esta sujeita ao reexame necessário. A concessionária de serviço de energia elétrica, quando não for paga a conta respectiva e desde que expedido regular aviso prévio, pode interromper seu fornecimento, porque o consumidor não tem o direito, muito menos líquido e certo, de receber energia sem pagar. (TJSC - AC -MS 88 . 087189-3 (5. 712) - SC - 2ª C. Cív. Esp. Rel. Des. Nilton Macedo Machado - J. 12. 06. 1998).
Fonte: SAVI
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