- Direito Processual Civil
- Superior Tribunal de Justiça
- Passaporte
- Medidas Coercitivas de Cobrança
- Cooperação entre as partes
- Suspensão de Passaporte
- art. 139, IV, NCPC
- Suspensão da Cnh e do Passaporte
- Ambas as Partes Observarem o Princípio da Cooperação e da Bo
- Cpc).8.a Penhora de Percentual Mínimo do Faturamento da Devedora não Implica Onerosidade Excessiva da Execução, Especialmente quando a Parte Executada não Indica Outros Meios Menos Gravosos e mais Eficazes para a Satisfação da Dívida (art.805, Parágrafo Único, Cpc) e o Cumprimento de Sentença Arrasta
- Medidas Coercitivas Atípicas
O STJ entende que é válido o bloqueio de passaporte como meio coercitivo para pagamento de dívida.
A 3.ª Turma do STJ, no julgamento do Habeas Corpus n.º 99.606, entendeu que não há ilegalidade em decisão judicial de restrição de saída do país como medida constritiva indireta para pagamento voluntário de débito, quando o devedor não indicar meios menos onerosos e mais eficazes para quitação da dívida. Os Ministros fizeram a ressalva de que a medida coercitiva pode ser modificada, caso haja apresentação de sugestão alternativa de pagamento.
No caso, a Ministra Nancy Andrigh destacou que o CPC/2015 passou a prever, expressamente, novas lógicas fundamentais, capazes de alterar significativamente os parâmetros vigentes na ordem processual revogada, ao ditar no seu art. 4.º, que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, trazendo vários princípios com o propósito de garantir o direito às partes e a sociedade.
Desses princípios, encontram-se interligados o dever de boa-fé (objetiva) processual e o de cooperação das partes com o processo e seu resultado, que impõem a todos à busca da solução integral, harmônica e que resolva de forma plena o conflito de interesses, nos termos dos artigos 5.º e 6.º, ambos do Código de Processo Civil, vejamos:
Art. 5o. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6o. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Nesse ínterim, embora esteja previsto expressamente no Código de Processo, o princípio da menor onerosidade ao devedor, temos o art. 805, parágrafo único, do CPC/15, que assim dispõe:
Art. 805. (...):
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Dessa forma, prescreve o citado artigo que, quando o executado alegar violação ao princípio da menor onerosidade, tem a incumbência de apresentar proposta de meio executivo menos gravoso e mais eficaz ao pagamento da dívida, “sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”.
“Como esse dever de boa-fé e de cooperação não foi atendido na hipótese concreta, não há manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ser reconhecido pela via do habeas corpus, razão pela qual a ordem não pode ser concedida no ponto.” Finalizou a Ministra, negando o Recurso em Habeas Corpus.
Confira a íntegra do acórdão.
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