O TJDFT manteve a sentença de procedência e condenou a Seguradora ao pagamento de indenização por morte acidental.
O pedido formulado por I.M.G., em ação de cobrança, foi provido (processo nº 0704709-04.2019.8.07.0001) para condenar a Seguradora Mapfre ao pagamento da quantia de R$ 327.079,10, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data da contratação do seguro e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (13/03/2019).
Conforme consta dos autos, a autora é mãe do segurado falecido em dia 11/11/2016, além de ser beneficiária da apólice de seguro de vida que tem como seguradora líder a Mapfre (Seguro de Vida FHE/Poupex/FAm). Na vigência do contrato de seguro, seu filho veio a falecer em razão de congestão e edema pulmonar, associada à substancia cocaína, conforme constou no laudo do Instituto Médico Legal –IML. após a ocorrência do sinistro, a beneficiária requereu o pagamento da indenização securitária. Contudo, a seguradora ré considerou que se tratava de risco excluído da apólice e negou o pagamento.
De acordo com o entendimento do Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA da 2ª Turma Cível do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território (relator do processo): “Na hipótese dos autos, a cláusula contratual k da apólice (ID 11632290, pág. 13) estabelece a perda do direito à indenização em virtude de “intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos ou medicamentos, salvo quando prescritos por profissional legalmente habilitado (médico)”. No tocante às limitações contratuais do risco, a Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 08/2007 da Superintendência de Seguros Privados dispõe ser vedada a exclusão de cobertura nos casos de sinistros ou acidentes decorrentes do uso de substâncias tóxicas [...] Dessa forma, o falecimento do segurado em razão do uso de substâncias entorpecentes/tóxicas não afasta a obrigação da seguradora de pagar ao beneficiário a indenização, mostrando-se abusiva a cláusula contratual que prevê a exclusão da cobertura. Registre-se que, diversamente do alegado pelo apelante, não há se falar que o uso de substância tóxica resulte em agravamento do risco, vez que inexiste intenção do segurado de alcançar o resultado morte, afastando-se, por conseguinte, a negativa de pagamento da indenização com base no art. 768 do Código Civil. [...] Assim, presente o fato gerador de seu pagamento – morte – deve ser assegurado à autora, o direito à indenização securitária.”
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