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24 de Maio de 2024
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    O velho "novo Código Civil" dez anos depois

    Mesmo com mudanças práticas para a vida dos brasileiros, o Código Civil de 2002 não foi considerado uma grande novidade, mas, sim, apenas uma adequação à realidade. De acordo com alguns juristas, aliás, ele já está precisando de novos ajustes

    Renovação ou adequação estavam entre as principais promessas relacionadas ao novo Código Civil (Lei 10.406/2002). Mas o texto, que começou a ser escrito no fim da década de 60, passou a ser lei somente no início do século 21. E, para alguns, o código apenas serviu para adequar ao que já vinha sendo feito na prática, deixando ainda déficits em relação à atualidade. Para outros, foi justamente o novo código que permitiu renovações na lei brasileira. Fato é que dez anos anos depois de sua publicação é possível observar o que realmente se consolidou e o que precisa de atualização na mais extensa lei do Brasil, que abrange desde questões do Direito de Família, até conflitos societários.

    Algumas novidades chamaram atenção, em 2002, por atingir a sociedade em geral ou grande parte da população. A maioridade civil, por exemplo, mudou de 21 para 18 anos. O casamento passou a ser gratuito para aqueles que se declaram pobres. E, após trocarem as alianças, não só a mulher passou a poder adotar o nome do cônjuge, como o marido também passou a poder optar por adotar o nome da esposa. A união estável também passou a ser reconhecida como unidade familiar. E normas que já soavam absurdas e em desuso, mas ainda existiam no Código Civil anterior, publicado em 1916, foram abolidas, como o direito que o homem tinha de mover uma ação para anular o casamento se descobrisse que a esposa não era virgem.

    Inovação

    Os direitos civis que estão de fora do código

    Mesmo com um Código Civil relativamente novo, diversos assuntos relacionados aos direito civis não são resolvidos com base nele, mas em decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), na própria Constituição Federal ou simplesmente dependem da interpretação do magistrado responsável pelo processo.

    O Código Civil prevê, por exemplo, que, após um ano, a separação poderá ser convertida em divórcio. Mas a emenda constitucional nº 66, de 2010, passou a prever que o casamento pode ser dissolvido diretamente pelo divórcio.

    Em 2002, houve pressão para que o Código deliberasse sobre a união homossexual. A lei não cita o assunto, mas, com a definição de união estável, o legislador abriu espaço para que pudesse haver um reconhecimento pelo Judiciário da união entre pessoas do mesmo sexo.

    Ao julgar, em 2011, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277, o STF considerou que o artigo do Código Civil sobre união estável não poderia excluir a união homossexual. A decisão foi tomada levando em conta o que pressupõe o artigo da Constituição, que veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça e cor.

    A professora de Direito Civil Ana Carla Harmatiuk Matos destaca a questão do filho socioafetivo como uma das que não está definida no atual Código Civil e é bastante recorrente nos tribunais atualmente. Apesar de os juízes procurarem ter bom senso quando precisam tomar decisões sobre os direitos dos filhos de criação, que não passaram por um processo de adoção, ela considera que é importante que o legislador reconheça expressamente quais são os direitos deles neste tipo de situação.

    Para além das mudanças que chamaram atenção pela interferência na vida prática, os operadores do Direito se dividem ao avaliar se a lei promulgada em 2002, e que entrou em vigor em janeiro 2003, trouxe realmente renovação para o direito brasileiro.

    O novo Código trouxe alterações que já vinham sendo adotadas nas sentenças judiciais anteriores à sua publicação, na opinião da professora de Direito Civil Ana Carla Harmatiuk Matos, que leciona no mestrado da Faculdade de Direito da UniBrasil. Para ela, “o novo velho Código”, como foi chamado por alguns juristas “não trouxe propriamente inovações, mas reconhecimento daquilo que já existia.”

    A necessidade de reforma em 2002 veio em “decorrência das profundas alterações havidas no plano dos fatos e das ideias, tanto em razão do progresso tecnológico como em virtude da nova dimensão adquirida pelos valores da solidariedade social”. Mas esta justificativa foi apresentada em 1975, pelo presidente da comissão revisora e elaboradora do Código Civil, Miguel Reale. Ou seja, em 2002, já havia novas demandas que, pelo tempo que levou para a ser aprovada a nova lei, podem não ter sido contempladas.

    O professor de Direito Civil da Universidade Federal do Paraná (UFPR) Rodrigo Xavier Leonardo considera a Lei 10.406 como “um código do espelho retrovisor”, porque levou em conta a realidade do que precedeu a sua publicação e está incompatível com alguns avanços constitucionais. “Não me parece que um código com um projeto que vem de 1970 possa trazer modernização.” Mesmo assim, ele aponta que as cláusulas gerais representaram a principal alteração do Código de 2002. O avanço consiste no fato de estas serem normas abertas que permitem ao juiz “julgar os casos segundo as circunstâncias, afastando-se da letra fria da lei.”

    Maduro a seu próprio tempo

    O professor titular de Direito Civil da Universidade de Brasília (UnB) Frederico Viegas de Lima considera que não existe lei perfeita, mas, sim, a possível. Para ele, o Código Civil de 2002 não surgiu velho, mas levou o tempo suficiente para amadurecer. Se tivesse sido levado ao Congresso Nacional com a mesma rapidez que o atual anteprojeto do Código Penal (em seis meses), poderia sofrer críticas pelo atropelo e pelas imperfeições. Para ele, com tempo para amadurecer, o Código Civil conseguiu abrir espaço para novos avanços na legislação brasileira. “Melhor pecar pelo excesso do que pela falta”. Lima lembra que o Código Civil não é um texto fechado, mas que deve ser constantemente complementado.

    Em 2002, chegaram a haver sugestões para que o Código Civil incluísse artigos sobre clonagem humana, assunto em voga especialmente devido a uma novela que estava sendo veiculada na época e que abordava o tema. “Qual o Código Civil no mundo que fala sobre clonagem humana?”, questiona Lima sobre o assunto que até hoje, de fato, ainda está mais para ficção científica. Para ele, não cabe ao Código prever o que pode acontecer, mas ir se adequando com o passar do tempo.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-velho-novo-codigo-civil-dez-anos-depois/100071219

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