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16 de Junho de 2024
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    OAB apresenta à Assembléia anteprojeto de Código Estadual de Defesa do Contribuinte

    há 19 anos

    Um anteprojeto de lei complementar que cria o Código de Defesa da Contribuinte de Santa Catarina, elaborado pela OAB/SC, será entregue hoje às 17 horas pelo presidente Adriano Zanotto ao presidente da Assembléia Legislativa, Júlio Garcia. Entre os benefícios previstos, o anteprojeto garante mais informações sobre a carga tributária estadual incidente sobre mercadorias e serviços; assegura ampla defesa aos contribuintes quando ocorrerem controvérsias nas relações jurídico-tributárias com a administração fazendária estadual (no âmbito administrativo); veda a utilização por parte do Poder Público de meios vexatórios e coercitivos para a busca do tributo devido; permite ao Estado elaborar programa de recuperação e revitalização de empresas, visando beneficiar as empresas e população com geração de emprego e renda. O Código de Defesa do Contribuinte será a cidadania fiscal ao exigir a transparência na demonstração das origens e aplicações dos recursos arrecadados pelos tributos instituídos e promover uma relação de co-responsabilidade entre o cidadão-contribuinte e o Poder Público, tornando possível àquele saber a destinação dada por este à arrecadação tributária do Estado. Visa-se, portanto, estabelecer equilíbrio entre os direitos e garantias e os deveres e obrigações do cidadão-contribuinte e da administração fazendária estadual. ?Com a apresentação do anteprojeto de Código de Defesa do Contribuinte, buscamos alcançar a justiça fiscal, complementando, assim, as normas constitucionais e compatibilizando com elas as normas tributárias estaduais?, explica Zanotto. Segundo o presidente da OAB/SC, não se quer estimular a sonegação ou privilegiar o sonegador, menos ainda fechar os olhos para as arbitrariedades e excessos muitas vezes cometidos pelo fisco no afã de recuperar seus créditos. É exatamente o contribuinte de boa-fé que se quer salvaguardar de determinados excessos e situações constrangedoras, propiciando a ele prerrogativas que deverão ser respeitadas pela Administração Fazendária Estadual. ?O anteprojeto busca estabelecer regramento claro aos direitos e prerrogativas dos contribuintes que, já combalidos com a elevada carga tributária, merecem receber do fisco tratamento respeitoso, isonômico e justo, razão pela qual contamos com o apoio dos parlamentares catarinenses?, finalizou o presidente da OAB/SC. Denise Christians Texto Final Assessoria de Comunicação Fone: (48) 324-0191 / 324-0192 / 9960-5610 ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ... Estabelece normas gerais sobre os direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina. A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina decretou e eu sanciono a seguinte lei: Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1º - Esta lei estabelece normas gerais sobre direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a administração fazendária do Estado de Santa Catarina. § 1º - São contribuintes, para os efeitos desta Lei Complementar, as pessoas físicas ou jurídicas em qualquer situação de sujeição passiva tributária, inclusive nas hipóteses de responsabilidade, substituição, solidariedade e sucessão tributárias. § 2º - Estão também sujeitos às disposições desta Lei Complementar os agentes de retenção de tributos, os representantes legais ou voluntários e os legalmente obrigados a colaborar com o fisco. Art. 2º - A instituição ou a majoração de tributo atenderá aos princípios da eficiência econômica, da simplicidade administrativa, da flexibilidade, da responsabilidade e da justiça. § 1º - Considera-se economicamente eficiente o tributo que não interfere com a correta alocação de recursos produtivos da sociedade. § 2º - A administração tributária deve ser de baixo custo, quer para o fisco, quer para o contribuinte. § 3º - O tributo deve ser capaz de responder facilmente às mudanças no ambiente econômico. § 4º - A incidência do tributo e a aplicação do produto de sua arrecadação devem ser transparentes, para que os contribuintes saibam o quanto pagam e o porquê. § 5º - O tributo deve ser e parecer justo, atendendo aos critérios da isonomia, da capacidade contributiva, da equitativa distribuição do seu ônus, da generalidade, da progressividade e da não-confiscatoriedade. Art. - Os direitos e garantias do contribuinte disciplinados na presente Lei Complementar serão reconhecidos pela administração fazendária, sem prejuízo de outros decorrentes da Constituição Federal , dos princípios nela expressos, dos estabelecidos no Código Tributário Nacional e dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Capítulo II Das Normas Fundamentais Art. 4º - A legalidade da instituição do tributo pressupõe a estipulação expressa de todos os elementos indispensáveis à incidência, quais sejam, a descrição objetiva da materialidade do fato gerador, a indicação dos sujeitos do vínculo obrigacional, da base de cálculo e da alíquota, bem como dos aspectos temporal e espacial da obrigação tributária. Art. 5º - Somente a lei, observado o princípio da anterioridade, pode estabelecer a antecipação do prazo para recolhimento do tributo. Art. 6º - As leis instituidoras de taxa deverão identificar expressamente o serviço prestado ou posto à disposição do obrigado ou indicar expressamente o exercício do poder de polícia que justificar a medida. Art. 7º - Os impostos terão fatos geradores e base de cálculo de tal modo que possam ser objetivamente identificados. Art. 8º - O exercício dos direitos de petição e de obtenção de certidão em órgãos públicos independente de prova de o contribuinte estar em dia com suas obrigações tributárias principais ou acessórias. Art. 9º - As leis, regulamentos e demais normas jurídicas que modifiquem matéria tributária indicarão, expressamente, as que estejam sendo revogadas ou alteradas, identificando, com clareza, o assunto, a alteração e o objetivo desta. Parágrafo único. A cada dois anos o Poder Executivo Estadual expedirá, por decreto, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada tributo. Art. 10 ? A administração fazendária assegurará aos contribuintes o pleno acesso às informações acerca das normas tributárias e à interpretação que oficialmente lhes atribua. Art. 11 - E vedada, para fins de cobrança extrajudicial de tributos, a adoção de meios coercitivos contra o contribuinte, tais como a interdição de estabelecimento, a proibição de transacionar com órgãos e entidades públicas e instituições oficiais de crédito, a imposição de sanções administrativas ou a instituição de barreiras fiscais. § 1º - Os regimes especiais de fiscalização, aplicáveis a determinados contribuintes, somente poderão ser instituídos nos estritos termos da lei tributária e em hipóteses claramente definidas. § 2º - Em nenhuma hipótese, a proibição de transacionar com órgãos e entidades públicas e instituições oficiais de crédito pode ser aplicada quando a origem do débito tributário decorrer de inadimplência da administração pública, direta ou indireta, suas fundações ou autarquias. Art. 12 ? A administração fazendária somente poderá desconsiderar os atos praticados pela sociedade empresarial e atribuir responsabilidade a seu administrador quando, após devido processo legal, em que se possibilite o mais amplo direito de defesa, for comprovado que as obrigações tributárias são resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, ou violação dos atos constitutivos. Art. 13 ? Presumem-se legítimos, até que a administração fazendária comprove o contrário, os documentos e atos praticados pelo contribuinte dos quais decorram o nascimento de obrigações tributárias. Parágrafo único ? Ninguém será obrigado a atestar ou testemunhar contra si próprio, considerando-se ilícita a prova assim obtida do contribuinte. Art. 14 ? Além dos requisitos de prazo, forma e competência, é vedado à legislação tributária estabelecer qualquer outra condição que limite o direito à interposição de impugnações ou recursos na esfera administrativa. Parágrafo único. Nenhum depósito, fiança, caução, aval ou qualquer outro ônus poderá ser exigido do contribuinte, administrativamente, como condição para admissibilidade de defesa ou recurso no processo administrativo-tributário. Capítulo III Dos Direitos do Contribuinte Art. 15 ? São direitos do contribuinte: I ? ser tratado com respeito e urbanidade pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II ? poder exercer os seus direitos, ter acesso às informações, pessoalmente ou por representante legal, de que necessite e dar cumprimento às suas obrigações; III ? formular alegações e apresentar documentos antes das decisões administrativas, observando, quando for o caso, os prazos definidos na legislação, e tê-los considerados por escrito; IV ? ter ciência formal da tramitação dos processos administrativo-tributários, deles ter vista e obter as cópias que requeira, e conhecer formalmente as decisões neles proferidas; V ? fazer-se assistir por advogado, devendo a este ser dispensado tratamento compatível com a honorabilidade da função e com as prerrogativas estabelecidas na Lei Federal n. 8.906 /94; VI ? identificar o servidor de repartição fazendária e conhecer-lhe a função e atribuição do cargo; VII ? receber comprovante pormenorizado dos registros, documentos, livros e mercadorias entregues à fiscalização fazendária ou por ela apreendidos; VIII ? prestar informações apenas por escrito às autoridades fazendárias, em prazo não inferior a 5 (cinco) dias; IX ? ser informado dos prazos para pagamento das prestações a seu encargo, inclusive multas e acessórios, com orientação completa quanto ao procedimento a adotar e à existência de hipóteses de redução do montante exigido; X ? obter certidão negativa de débito, ainda que o crédito tributário tenha sido extinto por causa diversa do pagamento, ou se tornado inexigível, sem prejuízo de nela constar a razão determinante da extinção ou da inexigibilidade; XI ? receber, no prazo definido na legislação, resposta fundamentada a pleito formulado à administração fazendária, inclusive pedido de certidão negativa e nos casos em que a legislação exija prévia certificação dos lançamentos do contribuinte; XII ? ter preservado, perante a administração fazendária, o sigilo de seus negócios, documentos e operações, quando não envolvam os tributos objeto de fiscalização; XIII ? não ser obrigado a exibir documento que já se encontre em poder da administração pública; XIV ? receber da administração fazendária no que se refere a pagamentos, reembolsos, juros e atualização monetária, o mesmo tratamento que esta dispensa ao contribuinte em idênticas situações. Art. 16 ? O contribuinte será informado do valor cadastral dos imóveis e dos procedimentos de sua obtenção, para fins de ciência dos elementos utilizados na exigibilidade dos impostos que incidam sobre a transmissão de bens ou direitos relativos à propriedade imobiliária. Parágrafo único ? Se a avaliação administrativa do imóvel não for aceita pelo contribuinte fica a avaliação contraditória na forma prevista em lei. Art. 17 ? Ressalvadas as hipóteses de tributos sujeitos a posterior homologação de pagamento que independe de notificação, o contribuinte tem direito de, na forma da lei, ser notificado da cobrança de tributo ou multa. Parágrafo único ? A notificação deverá indicar as impugnações cabíveis, o prazo para sua interposição, o órgão competente para julgamento, o valor cobrado e seu respectivo cálculo, e, de maneira destacada, o não condicionamento da defesa a qualquer desembolso prévio. Art. 18 ? O órgão no qual tramita o processo administrativo tributário determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou efetivação de diligências. § 1º - A intimação deverá conter: I - a identificação do intimado e o nome do órgão ou entidade administrativa; II ? a finalidade da intimação; III ? a data, hora, local de comparecimento; IV ? a informação sobre a necessidade de comparecimento pessoal ou possibilidade de se fazer representar; V ? informação sobre a possibilidade de continuidade do processo independentemente de seu comparecimento; VI ? a indicação dos fatos, provas, e fundamentos legais pertinentes. § 2º - A intimação observará a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis quanto à data de comparecimento. § 3º - A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com o recebimento, por telegrama ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4º - No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. § 5º - As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. § 6º - O comparecimento do contribuinte supre a falta ou a irregularidade da intimação. Art. 19 ? Serão objeto de intimação os atos do processo de que resultem, para o interessado, a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direito e atividades, assim como os atos de outra natureza que produzam efeitos na relação tributária. Art. 20 ? a existência de processo administrativo ou processo judicial, em que a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa na forma da lei, não impedirá o contribuinte de fluir de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, nem de participar de licitações. § 1º - Será concedida certidão positiva com efeito de negativa no período que medeia a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa e a intimação da ação judicial de cobrança. § 2º - Na hipótese de o contribuinte haver ingressado com medida judicial visando a outorga de direito sobre tributo, a eventual iniciativa fiscal para prevenir a decadência e caso o processo administrativo se concluir antes da ação judicial, a administração fazendária somente poderá inscrever o débito tributário em dívida ativa após o trânsito em julgado desta. Art. 21 - São assegurados, no processos administrativo-fiscais, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de deliberação. Parágrafo único ? A Segunda instância administrativa será organizada em órgão colegiado, no qual terão assento, de forma paritária, representante da administração e dos contribuintes. Art. 22 ? A autuação do contribuinte depende da análise de sua defesa prévia, apresentada em 10 (dez) dias a contar da intimação. Parágrafo único ? A não apresentação de defesa prévia não impede o prosseguimento do processo, mas não implica confissão quanto à matéria de fato. Art. 23 ? O crédito tributário do contribuinte, assim reconhecido definitivamente pela administração pública ou por sentença judicial transitada em julgado, poderá, por opção sua, ser compensado com débitos tributários próprios ou de terceiros. Parágrafo único ? Ao crédito tributário, objeto de compensação, aplicam-se os mesmos acréscimos legais incidentes sobre os débitos fiscais, contados desde o pagamento indevido. Capítulo IV Das Consultas em Matéria Tributária Art. 24 ? Os contribuintes e as entidades que os representam poderão formular consultas à administração fazendária acerca da vigência, da interpretação e da aplicação da legislação tributária, observado o seguinte: I ? as consultas deverão ser respondidas por escrito e fundamentadamente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez, por igual período, de forma motivada sob pena de responsabilização funcional; II ? a pendência da resposta impede a atuação por fato que seja objeto da consulta; III - enquanto pendente de resposta, a autoridade fazendária deverá aceitar a interpretação dada pelo contribuinte à hipótese objeto da consulta. Parágrafo único - A administração fazendária é administrativa e civilmente responsável por dano que a conduta de acordo com a resposta à consulta imponha ao contribuinte. Art. 25 - Os contribuintes têm direito à igualdade entre as soluções às consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica. § 1º - A diversidade de tratamento administrativo-normativo a hipóteses idênticas permite ao contribuinte a adoção do entendimento que lhe seja mais favorável. Art. 26 - Os princípios que regem o procedimento previsto para a discussão do lançamento tributário são aplicáveis, no que couber, ao direito de consulta do contribuinte. Parágrafo único - Na consulta, em razão da ausência de contencioso, não são aplicáveis os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Capítulo V Dos Deveres da Administração Fazendária Art. 27 - A Administração Fazendária, no desempenho de suas atribuições, pautará sua atuação de forma a impor o menor ônus possível aos contribuintes. Art. 28 - A utilização de técnicas presuntivas depende de publicação, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, das orientações a serem seguidas e de sua base normativa, para conhecimento do sujeito passivo a fim de que este possa, se for o caso, impugnar sua aplicação. Parágrafo único ? Os indícios, presunções, ficções e equiparações legais não poderão ser instituídos para desvincular a pretensão ao tributo da ocorrência do fato gerador, como definido na Constituição Federal , na lei complementar ou em lei ordinária. Art. 29 ? O parcelamento do débito tributário implica novação, fazendo com que o contribuinte retorne, a este título, ao pleno estado de adimplência, inclusive para fins de obtenção de certidões negativas de débitos fiscais. § 1º - A administração fazendária não poderá recusar a expedição de certidões negativas, nem condicionar sua expedição à prestação de garantias, quando não exigidas na concessão do parcelamento. § 2º - O não pagamento das parcelas no prazo avençado permitirá à administração fazendária a imediata revogação do parcelamento, a inscrição em dívida ativa dos créditos residuais ainda não inscritos e a eventuais ações judiciais cabíveis ao caso, exceto caso fortuito ou fato imprevisível, que provoque a quebra do equilíbrio do parcelamento. Art. 30 - É vedado à administração fazendária, sob pena de responsabilidade funcional de seu agente: I ? recusar, em razão da existência de débitos pendentes, autorização para o contribuinte imprimir documentos fiscais necessários ao desempenho de suas atividades; II ? induzir, por qualquer meio, a auto-denúncia ou a confissão do contribuinte, por meio de artifícios ou prevalecimento da boa-fé, temor ou ignorância; III ? bloquear, suspender ou cancelar inscrição do contribuinte sem a observância dos princípios do contraditório e da prévia e ampla defesa; IV ? reter, além do tempo marcado no início do procedimento fiscalizatório, documentos, livros e mercadorias apreendidos dos contribuintes, nos casos previstos em lei; V - fazer-se acompanhar de força policial nas diligências ao estabelecimento do contribuinte, salvo se com autorização judicial ou justificado receio de resistência ao ato fiscalizatório; e VI ? divulgar, em órgão de comunicação social, o nome de contribuintes em débito. Art. 31 ? O agente da administração fazendária não poderá deixar de receber requerimentos ou comunicação apresentados para protocolo nas repartições fazendárias, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 32 ? A administração fazendária obedecerá, dentre outros, aos princípios da justiça, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Art. 33 ? Nos processos administrativos perante a administração fazendária, serão observados, dentre outros critérios, os de: I ? atuação conforme a lei e o Direito; II ? atendimento aos fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização de lei; III ? objetividade no atendimento do interesse jurídico, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial de teor das decisões em segunda instância proferidas em processos administrativos fiscais e respostas às consultas formalmente elaboradas pelos contribuintes, bem como dos demais atos administrativos de caráter relevante, assim considerados pela legislação pertinente, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição ; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior aquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos e fundamentos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades necessárias, essenciais à garantia dos direitos dos contribuintes; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos contribuintes; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de despesas administrativas, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo tributário, sem prejuízo da atuação dos interessados. Art. 34 . É obrigatória a emissão de decisão fundamentada, pela administração fazendária, nos processos, solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, no prazo fixado nesta Lei. Art. 35 ? Os atos administrativos da administração fazendária, sob pena de nulidade, serão motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I ? neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II ? imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III ? decidam recursos administrativo-tributários; IV ? decorram de reexame de ofício; V ? deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; ou VI ? importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo-tributário. § 1º - A motivação há de ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2º - E permitida a utilização de meio mecânico para a reprodução de fundamentos da decisão, desde que haja identidade do tema e que não reste prejudicado direito ou garantia do interesse. § 3º - A motivação das decisões de órgãos, colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. Art. 36 ? A comunicação do agente fazendário ao Ministério Público, contra o contribuinte, pela eventual prática de crime contra a ordem tributária, só poderá ser formalizada após o encerramento do processo administrativo, com a constituição definitiva do crédito tributário, em que se comprove a irregularidade fiscal de natureza dolosa ou fraudulenta. Art. 37 ? O processo de execução fiscal somente pode ser ajuizado ou prosseguir contra quem figure expressamente na certidão da dívida ativa como sujeito passivo tributário. Art. 38 ? É obrigatória a inscrição do crédito tributário em dívida ativa no prazo de até 90 (noventa) dias contados de sua constituição definitiva, sob pena de responsabilidade funcional pela omissão, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo 2º , do artigo 20 . Art. 39 ? O termo de início de fiscalização deverá obrigatoriamente circunscrever precisamente seu objetivo, vinculando a administração fazendária. Parágrafo único ? Do termo a que alude o caput deste artigo deverá constar o prazo máximo para a ultimação das diligências que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, justificadamente, uma única vez por 90 (noventa) dias. Capítulo VI Da Defesa do Contribuinte Art. 40 ? A defesa dos direitos e garantias dos contribuintes poderá ser exercida administrativamente, individualmente ou a título coletivo. Capítulo VII Das Disposições Finais Art. 41 ? Fica autorizado o Poder Executivo a instituir programa de revitalização das empresas, modulando o fluxo de pagamento dos impostos inadimplidos em função do faturamento mensal. Art. 42 ? Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO EM FLORIANÓPOLIS, em ... de ........ de 2005.

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