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18 de Maio de 2024
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    OAB defende no STJ honorários em cumprimento provisório de sentença

    Brasília, 06/12/2011 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, enviou hoje (06) ofício a todos os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) defendendo a unificação de "entendimento acerca do justo cabimento de honorários advocatícios também em sede de cumprimento provisório de sentença". Ophir lamentou recente decisão do STJ que determinou "serem incabíveis honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença". Segundo ele, tal determinação resulta em desprestígio da advocacia brasileira e retira do advogado a justa remuneração pelo trabalho que realiza, além de contrariar o disposto no parágrafo 4ºdo artigoo l20 do Código de Processo Civil (CPC).

    Eis o ofício encaminhado pelo presidente nacional da OAB aos ministros do STJ:

    Assunto: Cabimento de honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença.

    Senhor Ministro.

    Cumprimentando-o cordialmente, valho-me do presente para externar a institucional preocupação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil acerca das inusitadas decisões recentemente proferidas pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que contrariando entendimento sedimentado desde a edição do vigente Código de Processo Civil, tem sustentado o descabimento da fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento provisório de sentença, contrariando o expressamente o disposto no ainda vigente § 4º do artigo 20 do CPC.

    Inobstante o advento da Lei Federal 11.232, de 22 de dezembro de 2005, não houve revogação, nem derrogação, do artigo 20, § 4º, do CPC, inexistindo razões para decisões diversas das que vinham, há tanto, sendo proferidas por essa Corte Superior.

    Porém, para perplexidade de milhares de advogados atuantes, contrariando orientação há muito consolidada, no dia 08 de novembro do corrente ano, fez-se publicar no site desse Superior Tribunal de Justiça notícia dando conta da alteração de tal entendimento, determinando serem incabíveis honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103774# - referente REsp 1252470/RS, 4ª Turma, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, j. 06/10/2011). Notícia já foi acessada mais de 10.200 vezes no site do Superior Tribunal de Justiça.

    Tal entendimento resulta em desprestígio da advocacia brasileira e retira do advogado a justa remuneração pelo trabalho que realiza, especialmente para satisfação do crédito de seu constituinte já passível de execução, razão pela qual a Ordem dos Advogados do Brasil se manifesta enfaticamente em sentido contrário, defendendo os direitos e interesses da categoria profissional, mas da sociedade com um todo.

    A fase de cumprimento provisório de sentença não é distinta da fase de cumprimento definitivo. Somente é possível a instauração do cumprimento de sentença (seja provisório, seja definitivo) se o título for exigível e o devedor tiver a obrigação legal de pagar, não sendo mera faculdade do credor a sua instauração, mas sim uma hipótese perfeitamente legal, posta a seu favor e em benefício da celeridade processual.

    Por outro ângulo, sendo certo o cabimento de arbitramento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, conforme recentemente sedimentado por esse C. Superior Tribunal de Justiça em sessão plenária da Corte Especial realizada em 01/08/2011 (ref. REsp 1.134.186/RS), é de igual verdade o cabimento de honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença.

    O trabalho do advogado, em ambas as hipóteses, é possível, lícito e exigível, pelo que deve ser remunerado, sendo que do contrário estaremos ensejando desprestígio à profissão e à própria administração da Justiça.

    E assim, na certeza de vossa especial consideração no sentido de prover uniforme interpretação da legislação nacional, roga-se para que sejam adotadas providências urgentes a fim de unificar o entendimento acerca do justo cabimento de honorários advocatícios também em sede de cumprimento provisório de sentença, garantindo remuneração ao trabalho licitamente realizado e colaborando para o justo anseio nacional, móvel das respectivas alterações legislativas, de fazer cumprir, com maior celeridade, as sentenças judiciais com relação às quais não caibam recursos com efeito suspensivo, e que a própria lei autoriza executar (art. 475-I, § 1º, do CPC).

    Aproveito a oportunidade para manifestar expressões de consideração e apreço.

    Atenciosamente,

    Ophir Cavalcante Junior

    Presidente

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/oab-defende-no-stj-honorarios-em-cumprimento-provisorio-de-sentenca/2955830

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