Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    OAB/SE comemora aprovação das sociedades individuais de advogados

    Publicado por OAB - Sergipe
    há 9 anos

    A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, 9, o Projeto de Lei 166, que permite que os advogados se reúnam em sociedade simples ou que constituam uma sociedade unipessoal de advocacia. A decisão foi celebrada pelo presidente da Comissão de Sociedade de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Sergipe - OAB/SE, Augusto Sávio Leó do Prado.

    "Esse era um grande anseio entre a classe, especialmente entre os advogados mais jovens que buscavam iniciar na carreira, mas não queriam assumir o compromisso de uma sociedade tradicional. Além de ser mais uma opção para a formalização do trabalho do advogado, o Projeto de Lei poderá solucionar quaisquer remanescentes de dúvidas na relação com os advogados associados e/ou com os sócios de serviço", considerou Sávio.

    Com a aprovação do Projeto, as vantagens tributárias e operacionais, decorrentes da criação da pessoa jurídica, se estenderão à Sociedade Uniprofissional ou Unipessoal. Porém, nenhum advogado poderá integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade individual do advogado, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade individual no mesmo Conselho Seccional.

    A aprovação na Câmara dos Deputados é terminativa e o texto do Projeto agora segue para o Senado.

    Confira a íntegra do PL:

    PROJETO DE LEI No 166 , DE 2015 (Do Sr. Aelton Freitas)

    Dá nova redação ao título do capítulo IV e aos artigos 15, 16 e 17 da Lei n. 8.906/94 de 4 de julho de 1994, para permitir a constituição da sociedade individual do advogado.

    O Congresso Nacional decreta:

    Art. 1o Esta Lei altera a redação do caput e dos parágrafos 1o, 2o, 4o e 5o e acrescenta o parágrafo 7o ao artigo 15; altera a redação do caput e acrescenta o parágrafo 4o ao artigo 16; altera o artigo 17 e o título do capítulo IV, todos da Lei no 8.906/94 de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), de modo a permitir a constituição da pessoa jurídica “sociedade individual do advogado”, nas condições que especifica.

    Art. 2o A Lei no 8.906/94, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    CAPÍTULO IV

    Da Sociedade de Advogados e da Sociedade Individual do Advogado

    Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade individual do advogado, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.

    1o A sociedade de advogados e a sociedade individual do advogado adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

    2o Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade individual do advogado o Código de Ética e Disciplina, no que couber.

    3o ………………………………………………………………………………………………………..

    4o Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade individual do advogado, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade individual do advogado, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

    5o O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade individual do advogado, obrigados à inscrição suplementar.

    6o ……………………………………………………………………………………………………….

    7o A sociedade individual do advogado pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração. (NR)

    Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio ou titular da sociedade individual do advogado não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.

    1o …………………………………………………………………………………………………….. § 2o …………………………………………………………………………………………………….. § 3o ……………………………………………………………………………………………………..

    4o A denominação da sociedade individual do advogado deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual do Advogado”.(NR)

    Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual do advogado respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.

    Art. 3o. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

    JUSTIFICAÇÃO

    Em 2012, por iniciativa do associado Fabio Carneiro Bueno Oliveira, o Instituto dos Advogados de São Paulo elaborou um primeiro anteprojeto concebendo a figura da sociedade individual para o advogado. Após os necessários debates internos, o IASP teve a oportunidade de debater o anteprojeto com a Associação dos Advogados de São Paulo, com expressivo aprimoramento da redação, contando também com o apoio da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo.

    Em 2013, o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, cria a Coordenação da Sociedade Individual do Advogado, nomeando o Presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo para presidi-la, coordenação essa que também é composta por Luiz Carlos Levenzon (Vice-Presidente), Fabio Carneiro Bueno Oliveira (Secretário), Marcelo Rossi Nobre, Mario Luiz Delgado Régis, Miguel Pereira Neto, Milton Flávio de Almeida C. Lautenschlager e Roberta Maria Rangel.

    É de se ressaltar que Luiz Carlos Levenzon, já em 2009, pretendia a equiparação tributária da pessoa jurídica para o advogado que exercia sua profissão individualmente, sendo de grandia valia essa iniciativa, à época também aprovada pelo Conselho Federal da OAB, para que o projeto atual tivesse sua evolução.

    Com a fundamental participação do Vice-Presidente Cláudio Lamachia, após intensos trabalhos da Comissão Nacional de Legislação, presidida por Francisco Esgaib, da Comissão Especial de Acompanhamento Legislativo, presidida por Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, e da Comissão Nacional de Sociedades de Advogados, presidida por André Godinho, em reunião mensal realizada em 15 de setembro de 2014, o Conselho Federal da OAB aprovou os subsídios apresentados pela Coordenação da Sociedade Individual do Advogado, objetivando aprimorar a redação dos artigos 15, 16 e 17 da lei no 8.096/94 (Estatuto da Advocacia) que versam sobre a sociedade de advogados para permitir a constituição da “sociedade individual do advogado”, pessoa jurídica com os mesmos benefícios e tratamento jurídico da sociedade de advogados.

    A Lei no 12.441 de 11 de julho de 2011 já havia alterado a Lei no 10.406/2002 (Código Civil) para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI). Entretanto, os advogados não puderam beneficiar-se dessa alteração, porquanto regidos pela Lei no 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que somente contempla a hipótese de sociedade de advogados, não havendo previsão expressa que permita a constituição e o registro de uma sociedade individual do advogado.

    Tal situação gerou uma discriminação indevida, pois todos podem constituir sociedades unipessoais, menos os advogados que são regidos por lei especial, razão pela qual se faz justo e necessário a inclusão formal da sociedade individual do advogado na Lei no 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).

    A redação sugerida no anteprojeto não modifica o regime de responsabilidade ilimitada do advogado no exercício da sua profissão estabelecido no art. 17 da Lei no 8.906/94 que prevê que “além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade indivdual do advogado respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.”

    Em conclusão, ao eliminar a discriminação indevida para permitir que a sociedade individual do advogado possa ser utilizada pelos advogados, a alteração legislativa dará plena eficácia ao comando constitucional de que o advogado é indispensável à administração da Justiça (CF art. 133).

    Assim sendo, a sociedade individual do advogado poderá ser adotada por milhares de advogados que exercem individualmente sua profissão e, assim, fomentar a organização e o desenvolvimento da classe profissional, além de permitir a diminuição da informalidade com todos os benefícios decorrentes do empreendedorismo.

    Sala das Sessões, em de de .

    Deputado AELTON FREITAS PR-MG

    • Publicações6004
    • Seguidores35
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações4
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/oab-se-comemora-aprovacao-das-sociedades-individuais-de-advogados/265444628

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)