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8 de Maio de 2024
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    Obrigatório o pagamento de FGTS de contrato prorrogado indevidamente

    Publicado por JurisWay
    há 10 anos
    A 2ª Câmara Cível, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por P.R., nos termos do voto do relator. A autora propôs ação contra o município de Dourados pedindo o reconhecimento de sua relação de emprego com o município no período de fevereiro de 1999 a dezembro de 2006 e a condenação do reclamado no recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) deste mesmo período.

    Na ação, a reclamante declarou que trabalhou como professora contratada pelo município durante o período de fevereiro de 1999 a dezembro de 2006, quando teve seu contrato rescindido. Ela afirmou que recebia mensalmente R$ 528,00 e que, mesmo tendo sido contratada sem prévia aprovação em concurso, executou seus serviços sem que o contratante depositasse o FGTS.

    Para o julgador de 1º grau, a impetrante não tem razão, já que o art. do Decreto n.º 20.910/32 estabelece a prescrição quinquenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Como a ação foi ajuizada em 30 de junho de 2008, a prescrição quinquenal atinge tudo que se constituiu antes de 30 de junho de 2003. No que se refere à contratação sem a prévia aprovação em concurso público, o magistrado citou o art. 37, IX, da Constituição Federal, que estipula que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e a Lei Orgânica do Município de Dourados, que em seu art. 91 dispõe que lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Para o julgador, o recrutamento de servidor com base no art. 37, IX da CF, não revela qualquer vínculo trabalhista disciplinado pela CLT.

    Da decisão, a reclamante interpôs recurso de apelação, no qual defendeu a inocorrência da prescrição da pretensão em receber o FGTS e sustentou a nulidade do contrato administrativo, pretendendo o reconhecimento da relação de emprego entre ela e o município de Dourados, de maneira a obrigar o ente a fazer os depósitos do benefício.

    Ao analisar o caso, o relator do processo, juiz Vilson Bertelli, baseando-se na súmula 210 do Superior Tribunal de Justiça, afastou a prescrição declarada em 1º grau, pois, no entendimento da Corte Superior, A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta anos.

    Quanto à declaração de nulidade do contrato, o relator declarou: inobstante o Município ter inicialmente contratado a apelante mediante o sistema de convocação, conforme os requisitos da necessidade temporária e excepcional interesse, a referida modalidade de contratação perdeu legitimidade em razão das sucessivas e posteriores contratações havidas. Desse modo, infere-se que a prorrogação dos contratos ocorreu, sem a observância dos dispositivos contidos na Constituição Federal, porquanto a permanência da contratada no serviço público durante mais de 7 anos, investida no cargo sem concurso público, perdeu o caráter temporário previsto na lei, fato este que torna os respectivos contratos nulos de pleno direito. Por isso, devem ser anulados os contratos, sem, no entanto, afastar a prestação do trabalho ocorrida. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto por P.R. e dou-lhe provimento, para declarar a nulidade do contrato administrativo, mantendo, porém, seus efeitos quanto ao recolhimento de FGTS, e determinar o pagamento deste desde 01/02/1999 até 01/07/2006, atualizado monetariamente de acordo com o art. 1o-F, da Lei 9.494/97.

    Processo nº 0005376-39.2009.8.12.0002


    Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br














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