Onze novas súmulas publicadas pelo TRT da 4ª Região
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região aprovou, esta semana, a edição de onze novas súmulas e de duas teses jurídicas prevalecentes. Os textos consolidam a posição da corte sobre temas que apresentavam decisões divergentes entre as turmas julgadoras.
Entre eles, a solução quanto à divergência sobre indenização ao empregado por lavagem de uniforme (Súmula nº 98); outra que versa sobre uma situação específica da estabilidade à gestante: os casos em que há recusa injustificada da empregada em retornar ao emprego durante o período estabilitário (Súmula nº 99).
Ficou também definida a presunção de dano moral nos casos de atraso reiterado no pagamento de salário (Súmula nº 104).
Súmula nº 94
TRENSURB. VALE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTEGRAÇÃO INDEVIDA.
O benefício previsto em norma coletiva, com a participação do empregado em seu custeio, possui natureza indenizatória, sendo indevida a integração ao salário.
Súmula nº 95
MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. INCORPORAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS SEM O CORRESPONDENTE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO.
É cabível a incorporação, ao salário dos trabalhadores do Município de Uruguaiana, do valor de horas extras pago sem correspondência a prestação de trabalho extraordinário.
Súmula nº 96
MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ALTERAÇÃO DE ENQUADRAMENTO. LEI MUNICIPAL Nº 4.111/2012.
O reenquadramento dos profissionais do magistério (coeficiente e nível), instituído pela Lei Municipal nº 4.111/2012, não implica alteração contratual lesiva.
Súmula nº 97
FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. TERÇO CONSTITUCIONAL PAGO NO PRAZO
O pagamento da remuneração relativa às férias fora do prazo legal resulta na incidência da dobra, excluído o terço constitucional quando este for pago tempestivamente.
Súmula nº 98
LAVAGEM DO UNIFORME. INDENIZAÇÃO
O empregado faz jus à indenização correspondente aos gastos realizados com a lavagem do uniforme quando esta necessitar de produtos ou procedimentos diferenciados em relação às roupas de uso comum.
Súmula nº 99
GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. RECUSA À REINTEGRAÇÃO
A recusa injustificada da empregada gestante à proposta de retorno ao trabalho afasta o direito à indenização do período da garantia de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT, a partir da recusa.
Súmula nº 100
SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO. PRÊMIO-PRODUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO
É total a prescrição da pretensão relativa ao pagamento do prêmio-produtividade aos empregados do SERPRO, o qual era previsto originalmente no art. 12 da Lei 5.615, de 13-10-1970, mas deixou de ser pago aos empregados em 1979, e não mais foi assegurado por lei a partir de 27.05.1998, com a publicação da Lei 9.649/1998.
Súmula nº 101
ADICIONAL NOTURNO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL POR NORMA COLETIVAPARA EQUIPARAR A DURAÇÃO DA HORA NOTURNA À DIURNA
É válida a norma coletiva que majora proporcionalmente o percentual do adicional noturno para fins de equiparar a duração da hora noturna, prevista no art. 73, § 1º, da CLT, à duração da hora diurna de 60 minutos.
Súmula nº 102
RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS
Havendo condenação solidária ou subsidiária, o recolhimento das custas processuais por um dos recorrentes aproveita aos demais, independentemente de aquele que efetuou o recolhimento pedir a exclusão da lide.
Súmula nº 103
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA
I - Empregados admitidos antes do acordo coletivo de 1987. Natureza salarial.
II - Empregados admitidos após o acordo coletivo de 1987 e antes da adesão da CEF ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Natureza indenizatória.
III - Empregados admitidos após a adesão ao PAT. Natureza indenizatória.
Súmula nº 104
ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
O atraso reiterado no pagamento dos salários gera presunção de dano moral indenizável ao empregado.
Duas novas teses jurídicas prevalecentes
Tese Jurídica Prevalecente nº 3
CORSAN. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO
As promoções por merecimento da CORSAN, conforme o disposto nas Resoluções 23/82 e 14/01, envolvem critérios de avaliação de natureza subjetiva pelo empregador, não podendo ser substituídos por decisão judicial.
Tese Jurídica Prevalecente nº 4
ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS VIGILANTES. NATUREZA JURÍDICA
O adicional de risco de vida previsto nas normas coletivas da categoria profissional dos vigilantes tem natureza jurídica indenizatória, sempre que assim dispuser o instrumento coletivo, excepcionando-se a eficácia da cláusula quando, no caso concreto, for verificado que o empregador recolheu, no curso do contrato, contribuições previdenciárias, imposto de renda ou efetuou depósitos ao FGTS sobre a parcela.
Leia na base de dados do Espaço Vital todas as sumulas do TRT-RS
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