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Operação Trem Pagador: interceptações telefônicas são lícitas
Em parecer enviado ao STJ, subprocurador-geral da República opina pelo provimento de recurso especial contra acórdão do TRF-1 que declarou nulas as interceptações telefônicas colhidas nas investigações
Publicado por Procuradoria Geral da República
há 11 anos
As provas decorrentes de interceptação telefônica no âmbito das investigações da Operação Trem Pagador não são nulas. Esse é o parecer enviado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelo subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos, no qual opina pelo provimento do Recurso Especial (Resp) 1373008/GO. O recurso busca reformar acórdão da 3ª Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que declarou nulas as interceptações telefônicas colhidas nas investigações.
De acordo com o parecer, a decisão viola o artigo 619 do Código de Processo Penal e os artigos 2º e 4ª da lei nº 9.296/96. O subprocurador-geral da República explica que o acórdão foi baseado em três premissas: o crime seria apenado com detenção; a prova poderia ser realizada por outros meios; não estaria demonstrada a indispensabilidade da interceptação telefônica para a apuração das infrações penais.
Para Brasilino Pereira dos Santos, o primeiro fundamento “- especialmente o seu não enfrentamento no âmbito dos embargos de declaração - constitui condição suficiente a ensejar a nulidade do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região”. Segundo ele, “é possível verificar, de pronto, que no acórdão concessivo de habeas corpus o desembargador relator analisou apenas parte da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara, trecho este que não representa o cerne da fundamentação”.
O documento também destaca que o desembargador relator “omitiu a menção de um relevante trecho da decisão que decretou a medida de interceptação telefônica, no qual é possível constatar que o crime de fraude a licitações não era o único delito objeto da investigação que estava sendo realizada pela Polícia Federal. Foram arrolados, ainda, os crimes de lavagem de dinheiro e o seu possível antecedente, qual seja, o crime de corrupção passiva, que, sabidamente, são apenados com reclusão”.
Para o subprocurador-geral da República, “incontroverso, portanto, que a equivocada premissa posta no sentido de que o crime seria apenado com detenção, e não com reclusão, constitui-se no marco fundamental para a concessão do habeas corpus e, consequentemente, para o decreto de nulidade de todas as provas”.
Brasilino Pereira dos Santos ainda explica que “a fundamentação consignada pelo Juízo demonstra a indispensabilidade para a apuração, o que, por óbvio, abala o segundo argumento contido no acórdão, no sentido de que a prova poderia ser realizada por outros meios”. Ele ressalta que que a 3ª Turma não faz nenhuma referência à representação da Autoridade Policial nem mesmo à decisão proferida pelo Juízo Federal, “peças das quais é possível extrair justamente o contrário, ou seja, que a medida seria, de fato, imprescindível e a aludida prova não poderia ser obtida por outros meios”.
O parecer ainda mostra que para chegar a essa conclusão, a 3ª Turma se amparou em uma hipótese e não sobre fatos incontroversos, extraídos dos autos do habeas corpus, que pudessem demonstrar a subsidiariedade da medida de interceptação telefônica. Segundo ele, “O acatamento dessa argumentação abstrata impediria qualquer pedido de interceptação telefônica, porquanto bastaria dizer, em qualquer caso, que a prova poderia ser colhida por outros meios. E nem seria preciso dizer o motivo concreto”.
Entenda o caso - Consta dos autos que o Delegado da Polícia Federal da Superintendência Regional em Goiás apresentou requerimento de interceptação telefônica dos terminais de titularidade dos Recorridos. Segundo ele, o inquérito foi instaurado para apurar possível crime de lavagem de dinheiro produto de crimes contra a administração pública por José Francisco das Neves e pessoas ligadas a ele. José Francisco das Neves teria adquirido vasto patrimônio imobiliário em nome de sua esposa e filhos, o que seria incompatível com sua remuneração que recebia como presidente da VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. A interceptação telefônica foi autorizada em agosto de 2011.
Em agosto de 2012, a defesa impetrou habeas corpus para “declarar nula a decisão que determinou a primeira interceptação e todas as outras subsequentes a ela em razão do vício na primeira”. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sessão de julgamento realizada em 11 de setembro de 2012, à unanimidade, concedeu a ordem “para declarar nulas as interceptações telefônicas determinadas nos autos 034475-07.2011.4.01.3500, reconhecendo, também, como ilícitas as provas delas derivadas, direta ou indiretamente, determinando sua retirada dos autos”.
Apontando omissões e contradições na decisão, o Ministério Público Federal opôs embargos de declaração, que foram rejeitados em sessão de julgamento realizada em 23 de outubro de 2012. Em seguida, foi interposto o Resp para que seja reconhecida violação no artigo 619 do Código de Processo Penal e, consequentemente, a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração.
O parecer será analisado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze (5ª Turma), relator do recurso no STJ.
Secretaria de Comunicação
Procuradoria Geral da República
(61) 31056404/ 31056408
De acordo com o parecer, a decisão viola o artigo 619 do Código de Processo Penal e os artigos 2º e 4ª da lei nº 9.296/96. O subprocurador-geral da República explica que o acórdão foi baseado em três premissas: o crime seria apenado com detenção; a prova poderia ser realizada por outros meios; não estaria demonstrada a indispensabilidade da interceptação telefônica para a apuração das infrações penais.
Para Brasilino Pereira dos Santos, o primeiro fundamento “- especialmente o seu não enfrentamento no âmbito dos embargos de declaração - constitui condição suficiente a ensejar a nulidade do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região”. Segundo ele, “é possível verificar, de pronto, que no acórdão concessivo de habeas corpus o desembargador relator analisou apenas parte da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara, trecho este que não representa o cerne da fundamentação”.
O documento também destaca que o desembargador relator “omitiu a menção de um relevante trecho da decisão que decretou a medida de interceptação telefônica, no qual é possível constatar que o crime de fraude a licitações não era o único delito objeto da investigação que estava sendo realizada pela Polícia Federal. Foram arrolados, ainda, os crimes de lavagem de dinheiro e o seu possível antecedente, qual seja, o crime de corrupção passiva, que, sabidamente, são apenados com reclusão”.
Para o subprocurador-geral da República, “incontroverso, portanto, que a equivocada premissa posta no sentido de que o crime seria apenado com detenção, e não com reclusão, constitui-se no marco fundamental para a concessão do habeas corpus e, consequentemente, para o decreto de nulidade de todas as provas”.
Brasilino Pereira dos Santos ainda explica que “a fundamentação consignada pelo Juízo demonstra a indispensabilidade para a apuração, o que, por óbvio, abala o segundo argumento contido no acórdão, no sentido de que a prova poderia ser realizada por outros meios”. Ele ressalta que que a 3ª Turma não faz nenhuma referência à representação da Autoridade Policial nem mesmo à decisão proferida pelo Juízo Federal, “peças das quais é possível extrair justamente o contrário, ou seja, que a medida seria, de fato, imprescindível e a aludida prova não poderia ser obtida por outros meios”.
O parecer ainda mostra que para chegar a essa conclusão, a 3ª Turma se amparou em uma hipótese e não sobre fatos incontroversos, extraídos dos autos do habeas corpus, que pudessem demonstrar a subsidiariedade da medida de interceptação telefônica. Segundo ele, “O acatamento dessa argumentação abstrata impediria qualquer pedido de interceptação telefônica, porquanto bastaria dizer, em qualquer caso, que a prova poderia ser colhida por outros meios. E nem seria preciso dizer o motivo concreto”.
Entenda o caso - Consta dos autos que o Delegado da Polícia Federal da Superintendência Regional em Goiás apresentou requerimento de interceptação telefônica dos terminais de titularidade dos Recorridos. Segundo ele, o inquérito foi instaurado para apurar possível crime de lavagem de dinheiro produto de crimes contra a administração pública por José Francisco das Neves e pessoas ligadas a ele. José Francisco das Neves teria adquirido vasto patrimônio imobiliário em nome de sua esposa e filhos, o que seria incompatível com sua remuneração que recebia como presidente da VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. A interceptação telefônica foi autorizada em agosto de 2011.
Em agosto de 2012, a defesa impetrou habeas corpus para “declarar nula a decisão que determinou a primeira interceptação e todas as outras subsequentes a ela em razão do vício na primeira”. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sessão de julgamento realizada em 11 de setembro de 2012, à unanimidade, concedeu a ordem “para declarar nulas as interceptações telefônicas determinadas nos autos 034475-07.2011.4.01.3500, reconhecendo, também, como ilícitas as provas delas derivadas, direta ou indiretamente, determinando sua retirada dos autos”.
Apontando omissões e contradições na decisão, o Ministério Público Federal opôs embargos de declaração, que foram rejeitados em sessão de julgamento realizada em 23 de outubro de 2012. Em seguida, foi interposto o Resp para que seja reconhecida violação no artigo 619 do Código de Processo Penal e, consequentemente, a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração.
O parecer será analisado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze (5ª Turma), relator do recurso no STJ.
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(61) 31056404/ 31056408
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