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3 de Junho de 2024

Operadoras de planos de saúde não podem recusar contratação com consumidor negativado

Publicado por Alex Castiglioni
há 4 meses

Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nos autos do REsp 2.019.136, que a mera negativação do nome do consumidor não justifica que a operadora recuse a contratação de plano de saúde.

Segundo o Min. Moura Ribeiro, cujo voto foi vencedor, a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato.

Assim, negar a contratação de serviço essencial pelo consumidor cujo nome está negativado constitui afronta à dignidade da pessoa e caracteriza violação às normas do Código de Defesa do Consumidor.

Sobre o tema, cabe citar o seguinte trecho do voto proferido pelo Min. Moura Ribeiro:

“Não pode a parte, ao seu exclusivo talante, agir pensando apenas no que melhor lhe convém, mormente nos casos de contratos de consumo de bens essenciais como água, energia elétrica, saúde, educação etc.

Em casos tais sobrepõem-se interesses maiores, visto que não há propriamente um poder de autonomia privada, porque o contratante (em especial o aderente) não é livre para discutir e determinar o conteúdo da regulação contratual. Nem sempre é livre, sequer, para contratar ou não contratar, visto que colocado diante de um único meio de adquirir bens ou serviços essenciais e indispensáveis à vida.

Nessas condições, portanto, negar o direito à contratação de serviços essenciais constitui evidente afronta à dignidade da pessoa, além de incompatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor ( CDC).”

Assim, conforme decido pelo Augusta Corte Superior de Justiça, a autonomia da vontade e a liberdade de contratar não são absolutas, impondo-se harmonia com a função social do contrato e, por óbvio, com as garantias fundamentais positivadas na Constituição federal Brasileira.

Leia mais em: www.acadvogado.com

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