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17 de Junho de 2024
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    Orçamento para saúde e proibição de doação de sangue por homossexuais na pauta desta quinta-feira (19)

    há 7 anos

    Na pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira (19) estão ações ligadas à área de saúde. A primeira delas é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5595, que questiona a Emenda Constitucional 86/2015 referente ao chamado orçamento impositivo para a saúde.

    A ação pede a suspensão da redução do financiamento federal para o setor, mediante piso anual progressivo para custeio pela União. O relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar para suspender a eficácia dos artigos 2º e 3º da emenda. A decisão agora será submetida a referendo do Plenário.

    Também está na pauta a ação ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra dispositivos da Lei 9.782/1999, que criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e, por arrastamento, a Resolução da Diretoria Colegiada 14/2012, que proíbe a venda de cigarros com aroma e sabor. A ministra relatora, Rosa Weber, deferiu liminar para suspender artigos da resolução da Anvisa que proibiam tal comercialização.

    Outro item da pauta é a ADPF 131, em que o Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria (CBOO) pede a suspensão de dispositivos legais da década de 30 que impedem o livre exercício da profissão de optometrista.

    Por fim, a pauta ainda traz a ADI 5543, ajuizada contra normas do Ministério da Saúde e da Anvisa que proíbem homens homossexuais de doarem sangue pelo período de 12 meses a partir da última relação sexual. A ação foi ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e o relator é o ministro Edson Fachin.

    Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (19), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5595
    Relator: ministro Ricardo Lewandowski
    Procurador-geral da República x Congresso Nacional
    Ação, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo procurador-geral da República, dirigida contra os artigos e da Emenda Constitucional 86/2015, que tratam do novo piso para custeio pela União de ações e serviços públicos de saúde e nele incluem a parcela decorrente de participação no resultado e a compensação financeira devidos pela exploração de petróleo e gás natural, de que trata o artigo 20, parágrafo 1º, da Constituição.
    O procurador-geral da República afirma que o ato normativo impugnado "dispôs, no art. 2º, sobre novo piso - a ser alcançado por meio de subpisos (patamares inferiores aos do regime anterior à emenda) ditos progressivos - para custeio pela União de ações e serviços públicos em saúde". Aduz que "tais mudanças são intensamente prejudiciais ao financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS), por implicarem redução drástica no orçamento para ações e serviços públicos em saúde, o qual já é historicamente insuficiente".
    Em discussão: saber se o ato normativo impugnado ofende os direitos à vida e à saúde e os princípios da vedação de retrocesso social; da proporcionalidade, do devido processo legal - em suas acepções substantiva e de proibição de proteção deficiente; e se o ato normativo impugnado descumpre dever de progressividade na concretização dos direitos sociais.




    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4874
    Redatora: ministra Rosa Weber
    Autor: Confederação Nacional da Indústria (CNI)
    Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
    A ação, com pedido de liminar, questiona dispositivos da Lei 9.782/1999 (artigo 7º, incisos III e XV, parte final) e da Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 14/2012 que dispõem sobre a proibição de aditivos químicos em cigarros. Sustenta a CNI, em síntese, que o dispositivo da Lei nº 9.782/99 não poderia ser interpretado no sentido de que delegaria competência normativa à Anvisa para proibir insumos e produtos; que o dispositivo legal questionado seria inconstitucional por “admitir a criação de competências regulamentares aptas a inovar na ordem jurídica e a prescrever substâncias que só poderiam ser proibidas por meio de lei em sentido formal; que as disposições questionadas afrontariam os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; entre outros argumentos.
    Em discussão: saber se as normas impugnadas ofendem os princípios da legalidade e da livre iniciativa.
    PGR: pela improcedência do pedido.





    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 131
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria x Conselho Federal de Medicina e outro
    A ação questiona os Decretos Presidenciais nº 20.931/32 (artigo 38, 39 e 41) e nº 24.492/34 (artigos 13 e 14) que fazem restrições ao exercício profissional dos optometristas.
    Sustenta, em síntese, que os dispositivos atacados não foram recepcionados pela atual Constituição, porque os valores sociais do trabalho e a garantia da liberdade de ofício ou profissão são ofendidos pelos dispositivos impugnados, uma vez que estabelecem ser ato privativo da classe médica o atendimento à saúde visual primária, uma das principais atribuições profissionais dos optometristas. Argumenta ainda que os princípios e garantias fundamentais têm eficácia contida e aplicabilidade imediata, "restando inequívoco que a ausência de regulamentação da profissão de optometrista não pode ser vista como óbice ao seu exercício" e, nessa linha, entende ser livre o exercício de ofício não regulamentado ou não proibido por lei.
    PGR: pela improcedência dos pedidos.




    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5543
    Relator: ministro Edson Fachin
    Autor: Partido Socialista Brasileiro (PSB)
    Interessados: Ministro de Estado da Saúde e
    Agência Nacional de Vigilância Sanitária
    A ação questiona a validade constitucional de normas do Ministério da Saúde e da Anvisa que “dispõem sobre a inaptidão temporária para indivíduos do sexo masculino que tiveram relações sexuais com outros indivíduos do mesmo sexo realizarem doação sanguínea nos 12 (doze) meses subsequentes a tal prática".
    São questionados o artigo 64, inciso IV, da Portaria nº 158/2016 do Ministério da Saúde e o artigo 25, inciso XXX, alínea 'd', da Resolução da Diretoria Colegiada/RDC nº 34/2014, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Anvisa.
    A parte requerente afirma que as normas impugnadas" determinam, de forma absoluta, que os homens homossexuais são inaptos para a doação sanguínea pelo período de 12 meses a partir da última relação sexual "e que" logo, os homens homossexuais que possuam mínima atividade sexual são considerados, na prática, permanentemente inaptos para a doação sanguínea ". Sustenta que" essa situação escancara absurdo tratamento discriminatório por parte do Poder Público em função da orientação sexual, o que ofende a dignidade dos envolvidos e retira-lhes a possiblidade de exercer a solidariedade humana com a doação sanguínea ".
    Em discussão: saber se são constitucionais os atos normativos que estabelecem o impedimento temporário a doação de sangue por homens que tenham relações sexuais com outros homens.
    PGR: pelo deferimento da medida cautelar.

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