Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Ortodontistas são condenados a pagar R$ 100 mil a menino que ficou cego durante tratamento

    Publicado por JurisWay
    há 10 anos
    Um menino deve receber indenização no valor de R$ 50 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos estéticos por perder totalmente a visão do olho direito e 80% do esquerdo. Ele usava um aparelho ortodôntico extrabucal sem trava de segurança e, ao tentar retirar sozinho, se feriu gravemente. A condenação dos dentistas responsáveis pelo tratamento foi decidida, por unanimidade de votos, pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). O relator do processo foi o desembargador Olavo Junqueira de Andrade (foto). De acordo com a decisão, o garoto também terá direito à pensão vitalícia no valor de 75% do salário mínimo vigente.

    Na época do acidente, a criança tinha apenas oito anos, fator apontado pelo magistrado autor do voto como essencial para considerar o tipo de tratamento mais adequado. Constata-se que, embora eficiente o tratamento dentário oferecido pelos réus, houve, indubitavelmente, negligência ao ignorar a tenra idade do paciente, acreditando que ele seria responsável e capaz pelo manuseio do aparelho, sem propiciar a utilização dos dispositivos de segurança existentes.

    Consta dos autos que o menino, ao sentir fortes dores, tentou retirar sozinho o aparelho. Segundo a perícia técnica, a culpa do acidente foi atribuída a todos os sujeitos do processo - à criança que manuseou de forma incorreta e aos dentistas. Contudo, para o desembargador, houve erro dos profissionais ao captarem clientes sob o argumento de tratamento gratuito, fornecerem à criança aparelho dentário sem mecanismo de segurança, inclusive, não condizente com a faixa etária e discernimento do paciente.

    A ação havia sido julgada favorável à criança, em primeiro grau, mas os dentistas recorreram, alegando culpa exclusiva da vítima e, ainda, pediram diminuição do valor arbitrado como verba indenizatória e que a pensão mensal fosse, apenas, até os 25 anos. Contudo, o desembargador Olavo de Andrade avaliou a gravidade das lesões para manter as quantias. Por se tratar de lesões corporais irreversíveis, a pensão é devida por toda a vida, pelo fato da grave limitação do autor em exercer atividade econômica laborativa.

    Ementa
    A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Indenização. Danos Morais e Estéticos. Aparelho Extrabucal. Paciente Menor Impúbere. Tratamento Odontológico Precoce. Culpa Exclusiva Da Vítima. Inocorrência. Quantum Indenizatório. Manutenção. Pensão Vitalícia. Redução. Limitação. Inadmissibilidade. Juros Mora. Evento Danoso. 1. Evidente o ato negligente dos requeridos que, ao captarem clientes sob o argumento de tratamento gratuito, forneceram ao autor aparelho dentário sem mecanismo de segurança e, inclusive, não condizente com sua faixa etária e grau de discernimento, fator que contribuiu sobremaneira para a ocorrência do evento fatídico. 2. Não há falar em culpa exclusiva da vítima ou compartilhada com sua mãe, visto que, embora tal fato tenha ocorrido sem a presença de um adulto, nada impediria a ocorrência na presença deste, ante a imaturidade para lidar com o aparelho. 3. Presentes os requisitos ensejadores da reparação de ordem moral e estética, porquanto houve conduta ilícita praticada pelos Réus/Apelantes, ao receitarem tratamento dentário não aconselhável a paciente com idade de 8 (oito) anos, deixando-lhe sequelas de ordem gravíssima (perda da visão de um olho e parcial de outro). Ainda, condizente o valor arbitrado na origem, com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, guardando estrita correlação com o arcabouço factual/probatório dos autos. 4. Advindo à vítima perda ou diminuição irreversível de sua capacidade de trabalho, como no caso, a indenização abrange além das despesas de tratamento, a concessão de pensão vitalícia correlata com a depreciação sofrida nos termos do art. 950 do CC. 5. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, aplicável a Súmula n.º 54 do STJ, pela qual os (juros de mora) decorrentes de obrigação extracontratual são devidos a partir do evento danoso (no caso, 04.10.2003), no percentual descrito no art. 406 do Código Civil, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. Apelação Cível Conhecida e Desprovida. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)












    • Publicações73364
    • Seguidores794
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações317
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ortodontistas-sao-condenados-a-pagar-r-100-mil-a-menino-que-ficou-cego-durante-tratamento/130933763

    Informações relacionadas

    Hilton Vicente Porto Ribeiro, Advogado
    Notíciashá 8 anos

    Dentista deverá indenizar paciente por negligência em tratamento

    COAD
    Notíciashá 8 anos

    Justiça condena dentista por imperícia

    Carta Forense
    Notíciashá 16 anos

    Dentistas condenados em R$ 20 mil por dano estético

    Tribunal de Justiça de Goiás
    Notíciashá 6 anos

    Dentista é condenado a indenizar paciente que teve dentes extraídos indevidamente em tratamento odontológico

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais
    Notíciashá 10 anos

    Dentistas são condenados por quebrar dente e mandíbula de paciente

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)