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6 de Maio de 2024

Os Alimentos Gravídicos

Publicado por Enviadas Por Leitores
há 12 anos

Por Dra. Priscilla Yamamoto Rodrigues de Camargo Godoy

Poucas pessoas têm conhecimento do tema aqui abordado, embora a Lei que institui os alimentos gravídicos tenha entrado em vigor há pouco mais de três anos.

Em verdade, antes da entrada em vigor de referida lei, o assunto já era abordado em alguns julgados, pois muitas mulheres grávidas pleiteavam na justiça, pensão alimentícia.

Muito se discutia sobre a assistência à mulher durante a gestação, já que os gastos com pré-natal, exames e outras despesas, são, no mais das vezes, consideráveis. Além disso, tendo em vista que a mulher, durante o período gestacional, pode sofrer mutações psicológicas, pode ser submetida a problemas de saúde dela e do bebê, estabeleceu-se, por meio da Lei nº 11.804/2008, o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele é exercido.

A Lei 11.804/2008 disciplinou que os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período da gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, deverão ser suportados pela gestante e pelo futuro pai, na proporção do recurso de ambos.

Isto porque, tendo em vista que na concepção entre homem e mulher o filho é de ambos, logo, é natural que a responsabilidade recaia sobre o casal.

O legislador observou que, muitas vezes a mulher gestante que possuía companheiro sem reconhecimento oficial, era tomada de total responsabilidade financeira, eis que o pretenso pai (companheiro ou namorado) acabava se esquivando quando tratava-se de gravidez não programada.

Importante mencionar que é a partir do nascimento com vida que se inicia a personalidade jurídica. Porém, nosso ordenamento resguarda os direitos do nascituro desde a concepção.

Por isso, todos os custos adicionais que a gestante tenha durante a gravidez, devem mesmo ser suportados por ela e pelo futuro pai, até o parto, como previsto em referida lei.

Importante ressaltar que os alimentos gravídicos visam preservar o direito à vida e à gestação saudável do feto.

No ponto, convém transcrever: ao se falar em direito a alimentos do nascituro, inclui-se o direito a ter um normal desenvolvimento até o termo do nascimento. Portanto, inserem-se na expressão alimentos inclusive as garantias de acompanhamento pré-natal, despesas relacionadas à alimentação especial da gestante, assistência médica e psicológica, exames e internações, entre outros, nos moldes do art. , da Lei n. 11.804/08. Isso porque o titular de tais direitos é o ser ainda não nascido, que conta com as garantias necessárias para adquirir a personalidade jurídica, tendo em vista que a dignidade humana deve lhe alcançar os momentos que antecedem ao seu nascimento, sob pena de negar efetividades ao direito fundamental à vida (Cleber Affonso Angelucci, CEJ, V.13, n. 44 jan.mar/2009).

Importante esclarecer que, via de regra, os alimentos gravídicos são pleiteados àquele que não concorda com a gravidez ou mesmo que não assume ou desconfia da paternidade.

Nesse passo, mister esclarecer que, para a determinação de pagamento dos alimentos gravídicos pelo juiz, a parte (gestante) deve demonstrar indícios de que o Requerido é o pai do bebê.

Ou seja, para a gestante fazer jus ao recebimento dos alimentos gravídicos, não deve provar, com precisão, que o alimentante é que concebeu a criança.

A propósito, oportuna a transcrição doutrinária: A Lei nº 11.804, de 05/11/08, disciplinou os alimentos gravídicos, admitindo (artigo 6º) que o juiz, convencido dos indícios da paternidade, poderá fixar verba necessária para atender as necessidades fundamentais da gestante, inclusive assistência médica e psicológica, determinando sua conversibilidade quanto do nascimento (parágrafo único do artigo 6º). Poderá ser afirmado que a família se fortalece contra o abandono precoce e, ainda que não seja alentador, vale a pena apostar que o futuro cidadão protegido pela nova lei, sentindo que o Direito, ao contrário do pai biológico que resistiu ao dever de voluntariamente prestar alimentos, prestou-lhe solidariedade em fase difícil, certamente terá razões para aprimorar sua civilidade (Ênio Santarelli Zuliani. Desembargador do TJSP e Professor. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil. Março/abril de 2009. Magister Editora. Págs. 21/23).

De observar que, basta que a gestante demonstre indícios de que se relacionou com o pai da criança, no período da concepção, para que seja determinado o pagamento dos alimentos.

Portanto, é dizer que a Lei nº 11.804/08 dá a mulher grávida o direito de receber alimentos gravídicos do pretenso pai, sem a necessidade da realização do exame de DNA.

Na prática, ao requerer os alimentos gravídicos, a grávida deverá expor suas necessidades e apontar o pretenso pai, sua qualificação, quanto recebe ou os recursos de que dispõe. O juiz então ouvirá a gestante e fará uma análise preliminar das provas quanto a paternidade, podendo até tomar depoimento do suposto pai e de testemunhas.

Imperioso consignar que, nos dias atuais, seria possível a realização de exame para a constatação da paternidade, por meio de extração do líquido amniótico. Todavia, referido exame traria risco ao bebê, além do custo para a realização de dito exame ser elevado.

Assim, a nova lei afasta o tradicional sistema de cognição das provas, admitindo a possibilidade do Magistrado se convencer, por meio de indícios, quanto a paternidade, ainda que não haja prova cabal.

Desta forma, somente será constatada a paternidade, com precisão, após o nascimento do bebê, por meio de exame de DNA.

Após o nascimento da criança, caso se constate que o alimentante não é o pai da criança, caberá ação indenizatória contra a mãe, embora o artigo 10 de referida Lei tenha sido vetado. Porém, deve ser analisado caso a caso.

Não caberá o pedido de devolução dos valores pagos a título de alimentos gravídicos, eis que estes não são ressarcidos, dado o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

Outrossim, de salientar que referidos alimentos são devidos até a data do nascimento, sendo que, após, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia para o menor, até que uma das partes requeira sua revisão.

Em suma, mulheres solteiras que engravidam, podem pleitear que o pretenso pai lhe auxilie financeiramente durante a gestação (da concepção até o parto, inclusive), já que são muitos os gastos durante a gravidez.

Aliás, nada mais justo, já que a concepção é realizada pelos dois, de maneira que a responsabilidade financeira deve recair sobre ambos.

Essa lei, a meu ver, trouxe benefício para a mulher gestante, eis que ela não precisa, no primeiro momento, depender da realização do exame de DNA, pois, no contexto, o ônus da prova inverte-se, uma vez que o pretenso pai é que deve demonstrar não ter participado da concepção. Além disso, quando o bebê nasce, os alimentos gravídicos convertem-se em pensão alimentícia, ou seja, a mãe já está amparada desde a gestação, ao passo que, se for pleiteada a pensão alimentícia somente após o nascimento, a mãe teve um gasto considerável até a determinação de seu efetivo pagamento .

No mundo ainda machista que vivemos, o homem, em tese, tem a faculdade de dizer que não é o pai, até que se prove. Já a mulher, ao contrário, não tem como negar uma gravidez e tem que assumir financeiramente todos os gastos que demandam uma gestação, desde o primeiro momento da concepção, se submetendo a todas as consequências.

A mulher, no período gestacional, pode se submeter a uma gravidez de risco ou mesmo passar muito mal. A gravidez sempre é um período que requer cuidados especiais. Logo, ao menos financeiramente, a gestante deve ter o esforço financeiro do pai, mas sempre visando o bem estar e o direito a saúde e vida do bebê.

Quanto ao homem, entendo que, embora num primeiro momento ele seja prejudicado, caso ele não venha a ser o pai, já que a prova para o deferimento dos alimentos gravídicos é presumida, após a comprovação da inexistência da paternidade, ele poderá ingressar com ação indenizatória contra a mãe.

Porém, dificilmente a mulher, sabendo da realização do exame de DNA, após o nascimento do filho, irá se expor, aventando uma falsa paternidade.

Desta feita, o implemento de referida lei foi benéfico à gestante que, muitas vezes, ficava desamparada diante daquele que não aceitava a gravidez, furtando-se das responsabilidades, em especial, financeira, quando tinha total participação na concepção.


Priscilla Y. R. de Camargo Godoy 03/2012

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3 Comentários

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Ótimo artigo!

Qual seria o meio para requerer o exame naquela ação de alimentos gravídicos? Uma cautelar incidental?

At.te
Tereza Freitas continuar lendo

No caso de pedir os direitos da gestação após o parto?! Há procedimento?! Qual seria? continuar lendo