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3 de Maio de 2024

Os consumidores podem e devem ingressar com ações judiciais com o objetivo de recuperação de valores por cobrança indevida nas faturas de energia elétrica.

há 7 anos

TJ/MT declara que

“não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” (verbete nº 166 da Súmula da Jurisprudência Predominante no Superior Tribunal de Justiça).

Em decisão colegiada da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça publicada em 01/02/2017 em processo sob a relatoria do Desembargador Luiz Carlos da Costa quando do julgamento da REMESSA NECESSÁRIA Nº 168693/2015 foi decidido a unanimidade que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” (verbete nº 166 da Súmula da Jurisprudência Predominante no Superior Tribunal de Justiça).

Assentou o douto relator que

Conforme disposto na cópia da fatura de energia elétrica do impetrante (fls. 16), há exação de Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD.

Tendo assentado ainda que

a Súmula 166/STJ reconhece que 'não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte'. Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica)

O voto do relator foi acompanhado na integra pelos demais membros da 4ª Câmara Cível naquela data 24/01/2017) DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (1º Vogal) e DRA. FLAVIA CATARINA OLIVEIRA DE AMORIM REIS (2ª Vogal convocada).

Essa sigla significa “Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão”. Muitas contas de energia apresentam apenas o termo “Transmissão”.

Na conta de energia elétrica que as empresas e outros consumidores pagam mensalmente são cobrados pelas operadoras, além do custo do fornecimento de energia, os tributos devidos (ICMS, PIS, Cofins e Cosip) como também demais encargos do sistema de distribuição de energia.

É importante notar, no entanto, que o valor do ICMS discriminado na fatura de energia elétrica, na maior parte das vezes, é calculado sobre valores que não correspondem unicamente ao fornecimento de energia, abrangendo indevidamente encargos de distribuição e de transmissão do sistema de energia.

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não pode ser cobrado sobre tarifas de energia, devendo incidir somente sobre a energia efetivamente consumida.

Isso porque, é comum os Estados e o Distrito Federal exigirem das distribuidoras de energia o valor do ICMS calculado sobre esses encargos de distribuição e de transmissão, denominados como TUSD, TUST e EUSD.

Em consequência, as empresas de distribuição repassam aos consumidores o valor do ICMS em valor superior ao que deveria ser cobrado.

Ocorre que a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que esses encargos não devem fazer parte da base de cálculo do ICMS e que o contribuinte poderá ajuizar ação judicial diretamente contra o Estado arrecadador para obter a diminuição dos valores nas contas futuras e, eventualmente, nos valores pagos de forma majorada no passado.

Assim, com essa orientação do STJ, percebe-se que as empresas podem buscar redução do valor atualmente pago na conta de energia elétrica que, muitas vezes, pode gerar uma economia da tarifa de energia.

O problema acontece porque o Estado não lança a tributação apenas sobre o valor da energia elétrica consumida, como deveria ocorrer.

A base de cálculo inclui também a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição “Tusd” ou seja, o Governo cobra o imposto em cima do valor total da conta.

A Tusd faz parte de um valor cobrado pelas empresas de distribuição de energia para remunerar instalações, equipamentos e componentes da rede de distribuição portanto, às operações anteriores à consumação de energia.

Se trata de importante decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e deve ser divulgada a coletividade.

A arrecadação equivocada faz com que as pessoas paguem até 35% a mais na tarifa de energia elétrica, é possível conseguir na Justiça a redução do valor e a devolução do que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos.

Recomendo ao consumidor que procure um advogado e peça a restituição dos últimos cinco anos pagos de forma ilegal e também a suspensão da cobrança em relação às próximas faturas.

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3 Comentários

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Bom dia nobre colega,

não existe o risco dessas acões ocorrem como as do FGTS, ficarem travadas ?? continuar lendo

Caro colega Eneias Elias, o risco existe sim, notadamente pela morosidade e o excesso de processos em curso nas Varas da Fazenda Pública, mas como operadores do direito temos que ingressar com as medidas cabíveis dentro do regramento legal independente desse problema.
Abraço continuar lendo

Boa tarde Nobre,

Ocorre que ja há decisões favoráveis a cobrança do ICMS sobre a transmissão e destribuição continuar lendo