Os embargos de declaração com finalidade de prequestionamento têm caráter protelatório? - Denise Cristina Mantovani Cera
Previstos nos artigos 382 e 619 do Código de Processo Penal, e 83 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis contra sentença ou acórdão ambíguos, obscuros, contraditórios e omissos.
Art. 382 . Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Lei 9.099/95, Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Esta indagação é respondida pela súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:
Súmula 98 do STJ : Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. (Destacamos)
Fonte :
Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro de Lima.
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