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16 de Junho de 2024
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    Os honorários irrisórios desigualam os advogados no mercado de trabalho e destilam um juízo de qualidade negativo

    Publicado por Espaço Vital
    há 7 anos

    O tratamento que vem sendo dado aos honorários de sucumbência deferidos aos assistentes judiciários, tanto na Justiça Estadual como na Justiça Federal, vem causando imensa insatisfação nos advogados assistentes que, como é comum em nosso meio, apostam em atender pessoas pobres, assumindo o risco de financiar, com seu tempo de trabalho, o exercício do direito de ação destes clientes.

    Grassa uma sensação de que muitos magistrados consideram irrelevantes e dispensáveis o esforço e capacidade profissional de tais advogados para a boa administração da Justiça, ao arbitrar honorários por vezes humilhantes, em relação aos valores cobrados no mercado, para determinados serviços profissionais.

    Sendo o advogado "indispensável à administração da Justiça" (art. 133 C.F.) e o "acesso à Justiça" (art. 5 C.F.) um direito fundamental, torna-se desnecessário proclamar a íntima conexão entre o exercício da nossa profissão e o funcionamento razoável do sistema de justiça, num Estado Democrático de Direito, que mereça esta designação.

    O artigo 85 parágrafo 14, do CPC, atento à importância desta "conexão" assentou que "os honorários constituem direito do advogado e tem natureza alimentar (...) sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". A inafastabilidade do controle jurisdicional e o direito de ação são os pilares de resguardo dos direitos subjetivos e a presença do advogado - sua indispensabilidade para o exercício destes direitos na administração da Justiça - é requisito da Lei Maior.

    Quanto mais mercantil (quanto mais "de mercado"!) for a sociedade, mais importância assumem os advogados e os magistrados para o funcionamento equilibrado da sociedade. Os juízes, por "encarregados de dirimir os conflitos que escapam do mercado" (´Fruta Prohibida´ - Ed.Trotta - Juan Ramón Capella - pg. 155); e os advogados, para a dialética processual que tenda para aplicação da lei. O trânsito ordinário dos direitos entre os formalmente iguais nas sociedades democráticas, normalmente ocorre de maneira não contenciosa, mas "o que é ingovernável pelo mercado, passa para as mãos de outro grande instrumento de agregação de vontades da sociedade liberal: o Estado". (Op.cit. pg. 154). Neste espaço estatal da jurisdição é o que o advogado celebra a sua importância.

    A "forma discursiva da igualdade", abrigada no princípio da igualdade formal, é um atributo importante para que a sociedade democrática funcione com certa estabilidade. O direito à assistência jurídica gratuita (art. 5, LXXIV - C.F.)é o instituto que aproxima os cidadãos desiguais, nas suas condições para litigar com o máximo de igualdade. Ela não é, portanto, um "favor" protetivo de natureza social ou política, que depende da vontade do Governo instituído. É um direito fundamental do pacto constitucional, que dá coerência ao sistema de justiça, porque os cidadãos concretos são materialmente desiguais, inclusive para acessar aos tribunais.

    O benefício da assistência judiciária aos necessitados (art. 4, da Lei nº 1060/50) embora não se confunda com a "assistência jurídica estatal" está dentro do mesmo diapasão constitucional e cumpre as mesmas finalidades de garantia de direitos: “A gratuidade judiciária ou justiça gratuita é a espécie do gênero assistência jurídica, e refere-se à isenção todas as custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos indispensáveis ao andamento do processo até o seu provimento final. Engloba as custas processuais e todas as despesas provenientes do processo. Este instituto é matéria de ordem processual (que) que está condicionada à comprovação pelo postulante de sua carência econômica, perante o próprio Juiz da causa (...) norma que deve ser interpretada em consonância com o art. da Lei 1060/50, que prescreve: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo...”(Revista Âmbito Jurídico – "Diferença entre gratuidade judiciária ou justiça gratuita e assistência jurídica gratuita" – Hálisson Rodrigo Lopes, Elson Campos da Silva).

    O exercício da profissão, porém, não é desenvolvido pelos advogados de forma linear. Não só pelas características pessoais e culturais desses profissionais, mas também pelas diferentes condições materiais, através das quais exercemos nosso trabalho indispensável para o devido processo legal. Mas não há contencioso de direitos que sejam mais importantes, perante outros menos importantes: o valor, seja material ou imaterial, que está em disputa numa lide, tem a mesma importância, para cada sujeito de direito, e assim o é para o sistema de justiça.

    Depreciar o valor da sucumbência, nos processos com assistência judiciária, portanto, equivale a depreciar do direito fundamental de acesso à Justiça, pois os honorários irrisórios desigualam os advogados no mercado de trabalho e destilam um implícito juízo de qualidade negativo do trabalho dos assistentes.

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