Os Possíveis crimes de Bolsonaro segundo coletiva de Moro.
Dos fatos narrados na coletiva, vislumbra-se a possível prática de crime de responsabilidade, coação no curso do processo, obstrução de justiça, corrupção passiva privilegiada, advocacia administrativa e a prática de falsidade ideológica
A saída de Moro acontece após o presidente exonerar o diretor-geral da Polícia Federal. O ex-ministro da justiça e segurança pública declarou que o Presidente da república trocou o comando da PF para ter acesso a investigações e relatórios da entidade, o que é proibido pela legislação vigente.
Dos fatos narrados na coletiva, vislumbra-se a possível prática de crime de responsabilidade, prevaricação, coação no curso do processo, obstrução de justiça, corrupção passiva privilegiada, advocacia administrativa e a prática de falsidade ideológica ao assinar o nome do ex-ministro na exoneração do ex diretor-geral da Polícia Federal.
Em coletiva concedida pela manhã, Moro afirmou que Bolsonaro teria tentado acionar relatórios de inteligência de investigações da Polícia Federal, infringindo assim o artigo 321 do Código Penal, incorrendo no crime de advocacia administrativa, que prevê até três meses de prisão para quem tenta se valer da condição de funcionário público para obter informações confidenciais.
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Por conseguinte, se ventila no meio jurídico a possibilidade de crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), uma vez que Moro afirmou que não assinou a exoneração de Mauricio Valeixo do cargo de diretor-geral da Polícia Federal.
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
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