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5 de Maio de 2024
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    Paciente não tem direito a remédio específico se SUS oferece alternativa viável para combater sua doença.

    há 15 anos

    DECISAO STJ

    Paciente não tem direito a remédio específico se SUS oferece alternativa

    O dever de o Estado garantir a seus cidadãos o direito à vida e à saúde não se confunde com direito de escolha do paciente e seu médico particular de medicamentos específicos. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se o paciente não prova a ineficácia do remédio alternativo oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não possui direito líquido e certo ao fornecimento do indicado pelo profissional de sua escolha.

    O caso trata de paciente com psoríase que pretendia obter o medicamento Enbrel 50mg em doses suficientes para duas aplicações semanais, por tempo indeterminado. O remédio não é fornecido pelo SUS, que lhe ofereceu como segunda opção a ciclosporina, indicação padronizada na rede pública. Segundo o recurso do paciente, o Enbrel seria o único capaz de controlar a dor e a inflamação provocadas pela doença.

    Para a ministra Eliana Calmon, o particular deveria ter demonstrado que o medicamento oferecido gratuitamente pelo Estado de Minas Gerais seria ineficaz para seu caso e não o contrário, como afirmava em seu pedido.

    A relatora esclareceu que é sólida a posição do Tribunal de que o direito de recebimento de remédios decorre do direito à vida artigo , caput, da Constituição Federal e do direito à saúde artigo , sendo inconcebível a recusa do fornecimento gratuito de remédio a paciente em estado grave e sem condições financeiras de custear as despesas com medicamentos necessários ao seu tratamento. Mas a ministra esclareceu que isso não significa, como no caso, direito à escolha de medicamento específico quando a Administração oferece alternativa viável.

    Fonte: http://www.stj.jus.br

    NOTAS DA REDAÇAO

    Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que paciente não tem direito a remédio específico se SUS oferece alternativa viável para combater a doença. A decisão consolida entendimento do Tribunal de que o dever do Estado garantir a seus cidadãos o direito à vida e à saúde não se confunde com o direito de escolha do paciente e seu médico particular de medicamentos específicos.

    A sólida posição do STJ baseia-se no direito que a percepção de tais medicamentos decorre de diversos dispositivos constitucionais, dentre eles: CF/88, art. , caput: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) . CF/88, art. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição . CF/88, art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: .

    (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiênciaCF/888, art. 1944. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. .

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    I - universalidade da cobertura e do atendimento

    Portanto, o Tribunal reconhece aos portadores de moléstias graves, sem disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Todavia salienta que este direito não alcança a possibilidade do paciente escolher o medicamento que mais se adéqüe ao seu tratamento.

    A parte recorrente alegou que o medicamento oferecido pelo SUS como alternativa viável para combater a doença foi descartado como ineficaz para o seu organismo pelo médico particular, e que apesar do elevado custo - certamente não irá abalar as finanças estatais, considerando que o valor mensal do tratamento está orçado em R$ 15.738,00 - valor este facilmente recomposto pelos sucessivos recordes de arrecadação tributária e pelo controle de outras despesas públicas menos importantes do que a saúde da população. A VIDA DO RECORRENTE É SEM DÚVIDA MAIS IMPORTANTE QUE OS FINS ORÇAMENTÁRIOS DOS ENTES PÚBLICOS ."

    Em caso semelhante, o Estado alegou que o artigo 196 da CF determina o direito à saúde e não ao fornecimento de determinado tipo de medicamento, não sendo crível que o Estado seja obrigado a fornecer um produto de alto custo que pode ser substituído por outro de igual valia, e aplicou ao caso a teoria da reserva do possível, que consiste em não impor ao ente público o atendimento daquilo que foge ao âmbito do possível ou do viável.

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.338 - MG (2008/0264294-1) .

    RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON

    Ementa: ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA GRAVE FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - MATÉRIA FÁTICA DEPENDENTE DE PROVA.

    1. Esta Corte tem reconhecido aos portadores de moléstias graves, sem disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes.

    2. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a"universalidade da cobertura e do atendimento"(art. 194, parágrafo único, I).

    3. A Carta Magna também dispõe que"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação"(art. 196), sendo que o"atendimento integral" é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198).

    4. O direito assim reconhecido não alcança a possibilidade de escolher o paciente o medicamento que mais se adeqüe ao seu tratamento.

    5. In casu, oferecido pelo SUS uma segunda opção de medicamento substitutivo, pleiteia o impetrante fornecimento de medicamento de que não dispõe o SUS, sem descartar em prova circunstanciada a imprestabilidade da opção ofertada.

    6. Recurso ordinário improvido

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