Pais serão indenizados pela morte de filho em acidente de trânsito com viatura policial
Benjamim Alves Martins e Cleonice Pereira Martins serão indenizados em R$ 100 mil cada, a título de danos morais, pela morte de seu filho Cleiber Pereira Martins que foi vítima de acidente de trânsito quando, ao conduzir uma motocicleta na via preferencial, colidiu com uma viatura da polícia militar que desrespeitou o sinal de pare. A indenização será paga, solidariamente, pelo Estado de Goiás e pelo policial militar, que conduzia a viatura. Os dois também terão de indenizar o casal, em R$ 1.973, pelas despesas com o funeral e o conserto da motocicleta. A decisão foi da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, o desembargador Jeová Sardinha de Moraes e reformou parcialmente sentença do juízo da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Meio Ambiente de Jataí.
Em primeiro grau, o Estado e o policial foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1 milhão ao casal. No entanto, o desembargador entendeu que a quantia estabelecida foi excessiva, até mesmo porque, em sua ação, o casal pedia R$ 300 mil. “Trata-se, pois, de sentença que concedeu mais do que foi pedido na inicial”, destacou o magistrado.
O Estado e o policial pediram a reforma da sentença. Eles argumentaram que, no momento do acidente, a viatura estava com o giroflex ligado, que Cleiber estava em alta velocidade e que, segundo laudo pericial do acidente, existiam veículos estacionados no cruzamento que comprometiam a visibilidade de ambos os condutores. Eles alegaram culpa exclusiva de Cleiber porque, “a viatura policial encontrava-se em atendimento de ocorrência policial, com o giroflex ligado, sendo obrigação legal do condutor da motocicleta observar o direito de passagem da viatura”.
Ao analisar as provas contidas nos autos, entretanto, o magistrado constatou o nexo causal entre o desrespeito do policial com a sinalização e o acidente que vitimou Cleiber. “Por se tratar de cruzamento dotado de placa “pare”, constitui imperícia do motorista não parar o seu veículo antes de ingressar na interseção, não bastando a mera redução da marcha do mesmo para elidir sua culpa, nem mesmo o fato de estar com o giroflex, sirene ou farol acionados, porquanto é a existência de situação de emergência que impõe ainda mais cautela do que o ato da travessia da rua ou avenida estava segura, notadamente porque o direito de passagem franqueado aos veículos oficiais por força de tais dispositivos não é absoluto”, afirmou o desembargador.
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O CTB, Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 é claro ao dispor que o veículo devidamente sinalizado (luminoso e sonoros) tem preferência. Assim, o direito a circulação dos veículos de segurança, emergência, não são absolutos, são relativos e vale a análise caso a caso. Mesmo assim, a decisão ora mencionada implica em relevantes avanços no sentido de justiça. continuar lendo