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16 de Junho de 2024
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    Palace 1: quem constrói imóvel de risco tem de devolver dinheiro

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 22 anos

    A queda de uma parte do teto do apartamento 2.006 do Palace 1, na madrugada desta segunda-feira (6/3), corrobora, de certa forma, a decisão tomada há menos de um mês pelos desembargadores do Tribunal de Justiça (TJ) do Rio de Janeiro.

    Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJ acolheu recurso de um casal de moradores do Palace 1, e mandou que a Sersan - construtora do ex-deputado federal e empresário Sérgio Naya - rescindisse o contrato de compra e venda do imóvel e devolvesse a quantia paga aos proprietários com juros e correção monetária.

    A decisão também obriga a construtora a arcar com os custos do aluguel de oito meses da nova moradia do casal - período em que não puderam retornar ao apartamento. A Sersan ainda foi condenada a pagar indenização por danos morais de mil salários mínimos (R$ 136 mil) para o casal e ressarcir o valor referente aos móveis e utensílios que eram mantidos no interior do apartamento.

    No acidente desta segunda de carnaval, parte do teto do apartamento desabou sobre a cama do casal que assistia ao desfile das escolas de samba do Rio.

    Peritos da polícia estão identificando as causas do acidente, ocorrido dois anos depois da queda do Palace 2, também numa noite de carnaval. Na ocasião, oito pessoas morreram e 130 famílias ficaram desabrigadas.

    Leia a íntegra do acórdão que condena Sérgio Naya a indenizar os moradores do Palace 1

    Tribunal de Justiça

    9ª Câmara Cível

    Apelação Cível 18.191/99

    Origem: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital

    Relator: Des. Paulo Cesar Salomão

    AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO E INDENIZAÇÃO. EDIFÍCIO PALACE I. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA AUTONOMIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCEDÊNCIA. O Incorporador/construtor é um fornecedor de serviços à luz dos conceitos claros e objetivos constantes do art. do CDC. Salta aos olhos, máxima vênia, a ocorrência de fato gerador da rescisão do contrato de compra e venda, pois pública e notória a insegurança resultante do evento para todos os proprietários dos apartamentos que ficaram interditados por longo oito meses. O caos que se instalou na vida daqueles que acreditaram nas promessas da Incorporadora é indescritível e, além da rescisão, óbvio que deve ela indenizar os prejuízos efetivamente causados. A responsabilidade da Construtora, segunda Ré, é objetiva como se vê no art. 12, do CDC e da primeira Ré encontra amparo no art. 28 do mesmo Código, que acolheu a teoria da desconsideração da personalidade jurídica quando se trata de empresas coligadas, o que ocorre na hipótese em julgamento. O dano moral resulta da dor intensa, da frustração causada e da humilhação a que foi submetida a vítima. É certo que sua fixação deve levar em consideração a natureza de real reparação do abatimento psicológico causado, mas, por outro lado, não se pauta no enriquecimento indevido. O montante deve proporcionar uma compensação pelo desgosto, dor e tristeza sofridos, ao mesmo tempo em que representa uma sanção ao infrator, além do desestímulo a outras infrações. Para seu arbitramento devem ser observadas as condições sociais e econômicas das partes envolvidas, sopesando o Juiz, com bom senso, as circunstâncias da causa em exame. A fixação do ilustre Magistrado de 1º ...

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