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7 de Maio de 2024
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    Papel da Defensoria na busca pela aplicabilidade do novo CPC ao CPP

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    É notório o avanço das normas do novo Código de Processo Civil que refletem os posicionamentos da doutrina nacional, estrangeira e, principalmente, da jurisprudência dos tribunais superiores. A velocidade na aprovação do diploma adjetivo civil também impressionou a comunidade jurídica, especialmente diante da estagnação do projeto de lei do novo Código de Processo Penal que dormita no Congresso Nacional desde 2009.

    Vivemos uma tendência repressiva da atual bancada legislativa ante o crescimento da criminalidade em nosso país. A tipificação de novas condutas, a redução da maioridade penal, a modificação das regras de prescrição são alguns dos exemplos de pauta do legislativo, enquanto que a modernização do processo penal e a ampliação das garantias processuais fica relegada ao ostracismo, por ser medida que desagrada a população.

    O arcaico Código de Processo Penal, datado de 1941, é repleto de retalhos realizados em seu corpo ao longo das duas últimas décadas, não se compatibilizando com o modelo acusatório que vige em nosso ordenamento jurídico e apresentando profundo desalinho com a Convenção Americana de Direitos Humanos.

    Enquanto as medidas de recrudescimento são aplaudidas pela população, a adaptação do CPP ao modelo acusatório puro, pautado em garantias processuais fundamentais do acusado, previstas na Constituição Federal e na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) sofre grave resistência, a exemplo da recente dificuldade em se implementar a audiência de custódia, instituto processual em vigor no ordenamento jurídico desde 1992 e percebido pelo Judiciário no último ano.

    Mérito para a Defensoria Pública e, em algumas oportunidades, à Ordem dos Advogados do Brasil, que ainda miram seu olhar na esperança de construção de um processo penal paritário, em que acusação e defesa possam atuar em igualdade de condições.

    Quando a Constituição Federal prevê em seu artigo 134 que a Defensoria Pública é instituição que tem como missão a promoção dos direitos humanos, não se trata apenas de uma norma principiológica. O papel institucional também espelha a necessidade de implementação de medidas individuais e coletivas que possam salvaguardar estes direitos, mesmo que isto implique em a instituição se afastar do sistema jurídico interno e avançar perante o sistema internacional.

    Noutra vertente, a Defensoria Pública possui papel fundamental no processo de interpretação e aplicação das normas do ordenamento jurídico, buscando velar pela estabilidade e segurança do ordenamento jurídico.

    Os instrumentos para o desempenho destas missões constam da Lei Complementar 80/94 (regime jurídico da Defensoria Pública) e, mais recentemente, no novo Código de Processo Civil, a exemplo do incidente de resolução de demandas repetitivas, do incidente de assunção de competência, a habilitação como amicus curiae e as legitimações extraordinárias.

    Numa reflexão inicial, creio que dois grandes aspectos do Código de Processo Civil, recheados de notória controvérsia, devam ser objeto de defesa institucional da Defensoria Pública, já que um deles constitui missão expressa conferida pelo texto do novo CPC e outro guarda relação direta com as garantias fundamentais do processo.

    Me refiro ao papel institucional conferido pela Defensoria Pública para velar pela uniformização da jurisprudência, diante da sua legitimação para o incidente de assunção de competência, previsto no artigo 947 do CPC/2015, bem como o de assegurar a adequada fundamentação das decisões, seguindo as limitações estabelecidas pelo artigo 487, parágrafo 1º também do novo código.

    Durante o curso do processo legislativo de aprovação do novo código e durante o atual período de vacatio legis, nota-se a existência de segmentos da magistratura repletos de radicalismos e resistências ao caminho adotado pelo ordenamento jurídico no sentido de se observar a estabilidade e uniformidade da jurisprudência.

    O Judiciário brasileiro parece não querer amadurecer a ponto de compreender que o processo não é o espaço adequado para o lançamento de posições pessoais despidas de qualquer embasamento e observância aos precedentes existentes no ordenamento jurídico.

    Desde 2004 o ordenamento jurídico brasileiro seguiu pela via do prestígio à estabilidade das decisões judiciais. Os instrumentos previstos no CPC deixam claro que o papel do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é o de construir uma jurisprudência sólida a ser seguida pelos demais órgãos do Poder Judiciário. Negar esta tendência é “querer ser mais realista que o rei”. Os artigos 926 e 927 do novo Código de Processo Civil são os pilares estruturantes do sistema de uniformidade jurisprudencial brasileira.

    O artigo 947 admite o incidente de assunção, sempre que envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, deixando claro o parágrafo 3º que o acórdão proferido vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    Não há dúvidas de que a Defensoria Pública deverá utilizar o instituto com o fim de buscar a uniformização da jurisprudência, especialmente nas questões de grande repercussão social, diuturnas no seu cotidiano institucional.

    Parece-me também, que o instituto possa ser aplicado ao processo penal, cabendo à Defensoria Pública, no seu munus defensivo, provocar o ór...

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