Papel da jurisprudência precisa de mais debate científico
A jurisprudência apresenta relevância cada vez mais acentuada no Direito[1].
Ela pode ser entendida como o conjunto de decisões uniformes e constantes dos tribunais, proferidas para a solução judicial de conflitos, envolvendo casos semelhantes[2].
Nesse sentido, jurisprudência é “a forma de revelação do Direito” resultante do exercício da jurisdição, decorrente de uma “sucessão harmônica de decisões dos tribunais”[3].
A importância da jurisprudência na formação do Direito é notória nos dias atuais, ao interpretar e aplicar as normas jurídicas[4].
A jurisprudência muitas vezes acaba inovando em matéria jurídica, estabelecendo normas concretas que se diferenciam daquelas estritamente previstas nas leis, ao interpretar e aplicar diferentes preceitos normativos de forma lógica e sistemática[5]. Essa “função normativa” da jurisprudência é mais acentuada nos casos de lacuna, ou seja, omissão de lei expressa para o caso específico, bem como quando a lei autoriza o juiz a decidir por equidade (arts. 127 do Código de Processo Civil e 8º da Consolidação das Leis do Trabalho).
Em princípio, o Direito “criado” pela jurisprudência tem a sua obrigatoriedade restrita ao caso em que proferida a decisão, mas também serve como parâmetro para outros julgamentos, envolvendo questões iguais ou semelhantes.
A jurisprudência também exerce o importante papel de atualizar as disposições legais, tornando-as compatíveis com a evolução social[6].
Deve-se destacar, ainda, a função criadora da jurisprudência, desenvolvida pela interpretação, integração e correção das leis, ajustando a ordem jurídica em consonância com a evolução dos fatos e dos valores no decorrer do tempo[7].
Registre-se que os tribunais aprovam súmulas, enunciando de forma resumida o entendimento já firmado sobre certas matérias, após terem sido objeto de decisões reiteradas no mesmo sentido. As súmulas proporcionam maior estabilidade à jurisprudência, constituindo forma de expressão jurídica[8].
Ainda sobre o tema, digno de nota são as súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal, previstas no artigo 103-A da Constituição Federal de 1988 (acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004), regulamentado pela Lei 11.417/2006.
No caso das súmulas vinculantes, além de normal...
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