Para 5ª Turma do STJ condenado à cumprir pena no regime inicial semi-aberto tem o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado de sentença condenatória, mesmo tendo permaneci
Como citar este artigo: OLIVEIRA, Samuel Junqueira de. Para 5ª Turma do STJ condenado à cumprir pena no regime inicial semi-aberto tem o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado de sentença condenatória, mesmo tendo permanecido preso durante toda instrução criminal. Disponível em http:// www.lfg.com.br - 4 março de 2010.
Para 5ª Turma do STJ condenado à cumprir pena no regime inicial semi-aberto tem o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado de sentença condenatória, mesmo tendo permanecido preso durante toda instrução criminal
5ª Turma concede o direito de aguardar o trânsito em julgado de sentença condenatória em liberdade à paciente condenado à pena de 6 anos, 4 meses e 24 dias em regime inicial semi-aberto por infração art. 157, 2º, inciso II, c.c. art. 70, ambos do Código Penal.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça , em julgamento de 04/02/2010, por unanimidade concedeu ordem de habeas corpus (HC 152.088/SP) para que paciente condenado em 1ª instância à pena de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão em regime inicial semi-aberto pela suposta prática do delito tipificado no art. 157772ººº, inciso II, c.c. art. 7000, ambos doCódigo Penall, permaneça em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
O paciente permaneceu no cárcere por força de prisão em flagrante delito, sendo negado o direito do apelo em liberdade, tendo em vista ter permanecido custodiado durante todo o feito.
A Turma, seguindo voto do Min. Arnaldo Esteves Lima apontou a notória contradição entre o cumprimento da pena em regime intermediário e a manutenção da prisão cautelar, submetendo o paciente a regime mais grave de restrição de liberdade do que o previsto na sentença condenatória, ainda mais quando não há registro de interposição de recurso pelo Ministério Público.
Assim, estipulado o regime inicial semi-aberto para cumprimento da pena, mostra-se incompatível com a condenação a custódia cautelar para negar ao paciente o apelo em liberdade.
Em seu magnânimo voto o Ministro relator cita entendimento firmado por aquela Corte bem como do Pretório Excelso para embasar seu voto, apontando a dissonância do entendimento firmado nas instâncias ordinárias com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal, em parecer exarado pelo Subprocurador-Geral da República MAURÍCIO VIEIRA BRACKS, opinou pela concessão da ordem.
A Ementa ficou assim:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇAO DO REGIME SEMIABERTO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível, como uma das espécies de prisão provisória ou processual, deve, sob pena de constrangimento ilegal, cingir-se aos termos do art. 312 do CPP. 2. Verifica-se notória contradição entre o cumprimento da pena em regime semiaberto e a manutenção da prisão cautelar, submetendo o paciente a regime mais grave de restrição de liberdade do que o previsto na sentença condenatória. Precedentes do STJ. 3. Ordem concedida para deferir o direito de o paciente permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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