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4 de Maio de 2024
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    Para o STJ, há fraude à execução ainda que a citação válida seja posterior à alienação do bem.

    há 15 anos

    DECISÃO (Fonte: www.stj.jus.br)

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.067.216 - PR (2008/0132800-6)

    RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI

    EMENTA

    PROCESSO CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA ANTERIOR À ALIENAÇÃO DO BEM. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA PECULIAR AO CASO CONCRETO.

    I - Segundo a jurisprudência desta Corte, apenas se configura a fraude à execução quando a alienação do bem tenha ocorrido após a existência da demanda com citação válida.

    II - No caso dos autos, a citação pessoal da alienante ora Recorrente é posterior à alienação dos imóveis em litígio. Sucede, porém, que, antes disso ela já havia sido citada na condição de representante do espólio do seu pai, a quem pertenciam originariamente os imóveis e contra quem havia sido proposta originariamente a execução. Tal circunstância revela-se suficiente para que se tenha por satisfeita a exigência jurisprudencial do conhecimento prévio.

    III - Tendo o Tribunal de origem afirmado, com base na prova dos autos, que a Recorrente não possuía patrimônio para fazer frente à execução, não é possível sustentar o contrário sem revolvimento do caderno fático-probatório. Incidência da Súmula 7 desta Corte.

    Recurso Especial não conhecido.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Quanto às execuções, cumpre ressaltar que hoje o Código de Processo Civil cuida de duas grandes formas, quais sejam, o cumprimento de sentença e a execução dos títulos executivos extrajudiciais. Tudo em razão da reforma sofrida pelo referido Código através da Lei 11.232/05 que, como dito, alterou o CPC para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogou dispositivos relativos à execução fundada em título judicial.

    Nas lições de Humberto Theodoro Junior, "com a Lei 11.232/05, desapareceu a ação de execução de sentença, e o seu lugar foi ocupado por um simples incidente do processo em que a condenação foi pronunciada. A tal incidente atribui-se o nomem iuris de" cumprimento de sentença ", no pressuposto de que a prestação jurisdicional devida ao titular do direito violado não se exaure com o simples acertamento em torno dessa violação, mas somente se completa com as medidas jurisdicionais satisfativas capazes de colocar o bem da vida perseguido à efetiva disposição de quem a ele faz jus". JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil - Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 130.

    Veja-se, contudo, que não é correto afirmar que com a reforma introduzida pela Lei 11.232/05 não há mais processo de execução. Não. Conforme se alertou logo de plano, ainda restam as execuções do títulos executivos extrajudiciais, regulada pelo Livo II, do Código de Processo Civil - Do Processo de Execução. Além disso, ressalva Fredie Didier Jr. que, "remanesce o processo autônomo de execução de sentença para as hipóteses de sentença penal condenatória, sentença arbitral, sentença estrangeira e do acórdão que julgar procedente revisão criminal". JUNIOR, Fredie Didier e outros. Curso de Direito Processual Civil, volume 2. Salvador: Editora JusPodivm, 2008. p. 478.

    Embora existam regras específicas para ambas as formas de execução, o artigo 475-R, do Código de Processo Civil, faz uma importante ressalva, qual seja, "aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento de sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial".

    Pois bem. Dispõem os artigos 591, do CPC, sobre a responsabilidade patrimonial, alertando o devedor de que ele responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros. O artigo ainda especifica regras em caso de descumprimento deste preceito. Neste sentido é que o artigo 593 trata da fraude à execução e a previsão se torna importante ao passo que, conforme ensina Humberto Theodoro Júnior, o patrimônio do devedor é a garantia geral dos seus credores e, por isso, a disponibilidade só pode ser exercitada até onde não lese a segurança dos credores.

    Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

    I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

    II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei.

    Diferente do que ocorre com a fraude contra credores, em que somente são atingidos interesses privados dos credores, na fraude à execução o devedor executado viola a própria atividade jurisdicional do Estado. A fraude frusta a atuação da Justiça e, por este motivo, o ato de disposição fraudulenta é considerado pela lei como ineficaz, independendo de ação específica para tanto.

    O STJ sempre reconheceu que apenas se configurava a fraude à execução quando demonstrado que a alienação do bem ocorreu após a existência da demanda com citação válida. Neste sentido:

    REGIMENTAL. ALIENAÇÃO DE BENS ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. FRAUDE A EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA.

    - A alienação ou oneração de bens, antes da citação válida, não configura fraude de execução

    AgRg no Ag 677.200/MG , Rel. Min. Humberto Gomes de Barros)

    No presente caso, entretanto, o Tribunal de Justiça do Paraná assim decidiu:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - FRAUDE À EXECUÇÃO - INEFICÁCIA DE DOAÇÃO - INSOLVÊNCIA - DECISÃO ACERTADA - RECURSO DESPROVIDO.

    Por um realista princípio ético que deve presidir as interpretações jurídicas, estando inequivocamente ciente o demandado da demanda proposta, fica o ato inquinado de fraude à execução apesar de ainda não citado. Sua efetiva ciência basta para deixar clara a intenção fraudulenta com que tenha desfalcado seu patrimônio. (grifos nossos).

    Decisório que foi acatado pelo Superior Tribunal de Justiça, expondo que em situações peculiares, é possível sim reconhecer-se a fraude à execução, ainda que o bem tenha sido alienado antes da citação válida do proprietário.

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