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16 de Junho de 2024

Para STF, é constitucional dispositivo que autoriza protesto de certidões de dívida pública

Decisão seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República

há 8 anos

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira, 9 de novembro, pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, ajuizada contra dispositivo da Lei 9.492/97, que inclui entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. A decisão seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República, que defendeu inexistir na Constituição da República preceito que vede protesto extrajudicial pelo poder público.

A maioria dos ministros acatou o cabimento da ação, acompanhando o relator, ministro Roberto Barroso, que também considerou improcedente a ação. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Foi aprovada a seguinte tese, com efeito vinculante: "o protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constitui sanção política".

Na ação, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) sustentava inconstitucionalidade formal no parágrafo único ao art. da Lei 9.494/97, pois foi acrescentado a partir da Lei 12.767, de 2012, decorrente de medida provisória que tratava do setor de energia elétrica, extinção de concessões de serviço público e redução de tarifas a consumidor final. A ADI também apontou inconstitucionalidade material, alegando que a utilização de protesto pela Fazenda Pública teria como único propósito coagir contribuintes a pagamento de débito tributário.

No parecer enviado ao STF, o procurador-geral da República afirmou que não procede alegação de inconstitucionalidade formal por falta de pertinência temática entre texto original de medida provisória e emendas parlamentares que versem sobre tema cuja iniciativa legislativa não é privativa. Para ele, “pertinência temática é requisito exigível nas hipóteses em que emendas parlamentares digam respeito a projetos de lei de iniciativa privativa, que desnaturem o texto originário ou resultem em aumento de despesa”.

Rodrigo Janot acrescentou que o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa, previsto objetiva tornar mais eficiente a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, conforme recomendações do Tribunal de Contas da União e do Conselho Nacional de Justiça. “Vedação do uso de protesto extrajudicial pelas Fazendas Públicas e consequente imposição de ajuizamento de execução significaria admitir que o Poder Judiciário é capaz absorver todas as execuções fiscais resultantes de certidões de dívida ativa, o que se sabe não ser correto”, declarou.

Além disso, o PGR disse que maior eficiência e menor custo (princípio da economicidade) na atuação do poder público são mandamentos constitucionais, derivados dos arts. 37 e 70 da Constituição da República, a recomendar a adoção de expedientes legais e simplificados para a satisfação da dívida ativa pública.

O procurador-geral da República também não concordou com o argumento de que o protesto de certidão de dívida ativa caracterizaria sanção política. Conforme explicou, trata-se unicamente de forma legal e apropriada de tornar de conhecimento público dívida de contribuinte e de estimular o adimplemento do crédito tributário, de maneira em tudo análoga ao que ocorre com dívidas privadas. “O fato de ser o erário o credor do título protestável não guarda diferença essencial frente aos demais títulos, e não há óbice jurídico nem ético a que o poder público possa valer-se desse mesmo caminho para satisfação de seus créditos”, concluiu.

Íntegra do parecer













Assessoria de Comunicação Estratégica do PGR
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6400/6405

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