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29 de Maio de 2024
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    Para STJ, é crime ambiental a pesca sem autorização

    há 13 anos

    O STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconheceu a prática de crime ambiental, ainda que a quantidade pescada seja pequena e devolvida ao habitat natural, não se aplica ao caso o principio da insignificância, pois a pesca foi realizada em época proibida, com instrumentos e sem autorização, revelando características de pesca predatória. A decisão é da Quinta Turma e foi relatada pelo ministro Gilson Dipp.

    Segundo o acórdão, o pescador foi denunciado porque teria sido flagrado pela Polícia Militar de Proteção Ambiental, praticando pesca predatória de camarão, com a utilização de petrechos proibidos em período defeso para a fauna aquática e sem autorização dos órgãos competentes. Ele foi denunciado com base no art. 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605⁄98.

    Recebida a denúncia, foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo, consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 1 ano em entidade beneficente. Em razão do descumprimento das condições impostas, foi determinada a revogação da suspensão do processo, dando-se prosseguimento à ação penal. Foi proferida sentença que condenou o pescador à pena de 1 ano de detenção, substituída por restritiva de direitos.

    Inconformado, ele recorreu ao TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Assim, foi impetrado pedido de habeas corpus ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) com base no reconhecimento da insignificância penal, sob o argumento de que o caso há uma excepcionalidade, eis que se está diante de uma pesca de aproximadamente 4 Kg. de camarão devolvidos vivos ao habitat natural. A Subprocuradoria Geral da República opinou pela concessão da ordem.

    Segundo o relator, ministro Gilson Dipp, o pescador fez uso de instrumento denominado gerival, que - segundo informações constantes na página oficial do Fundacentro⁄Fundação Acqua Forum - Programa Nacional de Segurança Saúde e Meio Ambiente de Trabalho nas Atividades de Pesca e Mergulho Profissionais - constitui-se em um tipo de arte de pesca utilizada na captura do camarão em regiões estuarinas, e que dependendo da malha pode ser altamente predatório, pois consiste no arrasto do camarão que se encontra nos berçários, capturando assim exemplares muito inferiores ao tamanho recomendado para comercialização.

    Dipp ressaltou ainda que o paciente, “embora qualificado como pescador, não possui Carteira de Pescador Profissional, documento que o habilitaria à prática de pesca com uso de gerival e outros petrechos considerados de uso profissional, constando que utilizava um tamanho de malha inferior ao estipulado pela Portaria IBAMA 84⁄02”.

    “E embora o paciente tenha devolvido todo o pescado recolhido, ainda vivo, ao seu habitat natural, demonstrativa de suposta ausência de dano ao meio ambiente, o fez tão somente porque foi abordado por policiais em plena prática delitiva, o que deve ser levado em consideração no presente caso em que o paciente, embora não possua carteira profissional de pescador, faz da pesca a sua única fonte de renda”, apontou o ministro.

    No entendimento do relator, ainda que se pretenda “demonstrar a inexistência de lesividade ao meio ambiente no caso específico, não se pode acolher a tese de ausência de relevância penal da conduta, eis que o paciente incidiu no delito previsto no art. 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605⁄98 e faz da pesca o seu meio de vida”.

    Dipp afirmou em sua decisão, que para a incidência do princípio da insignificância devem ser considerados aspectos objetivos referentes à infração praticada, assim a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, bem como a inexpressividade da lesão jurídica causada.

    “Deve ser ressaltado, por último, que a Constituição Federal de 1988, consolidando uma tendência mundial de atribuir maior atenção aos interesses difusos, conferiu especial relevo à questão ambiental, ao elevar o meio-ambiente à categoria de bem jurídico tutelado autonomamente, destinando um capítulo inteiro à sua proteção”, afirmou.

    Assim, “tratando-se de delito contra o meio-ambiente, é inviável a afirmação do desinteresse estatal na sua repressão”, finalizou o relator, que deixou de acolher o pedido de habeas corpus .

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