Para urgência não tem carência
Em decisão proferida no Processo nº 1015498-37.2019.8.26.0008, constou que a paciente foi diagnosticada com pielonefrite aguda (infecção nos rins), sendo solicitada pelo médico responsável a internação de urgência para tratamento, porém, o pedido de internação foi recusado pela operadora de plano de saúde sob a justificativa de que ainda existia um período de carência, fato que impossibilitaria a cobertura.
O Juiz de 1ª Instância condenou a operadora à cobertura integral, porém não havia condenado em indenização por danos morais.
Entretanto em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo, entendeu que além da cobertura a empresa também deveria ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, muito em razão da situação de aflição psicológica a qual a paciente foi submetida, eis que estava sofrendo de patologia grave quando teve o tratamento negado.
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