Parte deve ser intimada para acompanhar perícia psicológica
Em processo que discute regulamentação de visitas, existe prejuízo para mãe de menor em decorrência de sua não intimação para o início de perícia psicológica, fato determinante para a declaração de nulidade do ato A conclusão é da 3ª Turma do STJ, ao julgar recurso que questiona parecer técnico de perito judicial realizado sem a intimação de um dos genitores de menor
No caso, trata-se de ações de regulamentação de visitas e medida cautelar ajuizadas, respectivamente, pelo pai e pela mãe de criança, hoje com oito anos Em razão de possível abuso sexual, relatado em laudo psicológico que teria sido praticado pelo pai da criança quando esta contava com três anos , foi determinada a suspensão da visita paterna
Em sequência, determinou-se a realização de perícia, que foi iniciada em setembro de 2006 e finalizada em julho de 2007 Em relação a essa perícia, a mãe da criança alegou a ocorrência de vício insanável, pedindo a declaração de sua nulidade, uma vez que não foi intimada da data de início dos trabalhos do perito judicial, o que impediu o acompanhamento da assistente técnica por ela regularmente indicada
O juiz de 1º grau, com base no parecer do perito judicial que concluiu pela inexistência de abuso sexual , revogou a liminar e restabeleceu a visitação paterna Inconformada, a mãe interpôs um agravo de instrumento com o objetivo de declarar nula a perícia O TJPR manteve a visitação paterna com a necessidade de monitoramento A mãe, então, recorreu ao STJ
Segundo o relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, não se deve declarar a nulidade do ato sem a demonstração do efetivo prejuízo decorrente da não intimação prévia do assistente técnico A ministra Nancy Andrighi pediu vista do processo para melhor exame da questão
Em seu voto-vista, a ministra destacou que as problemáticas envolvendo o universo da psicologia têm alta carga de subjetividade na linha adotada pelo perito, na forma e no foco dados ao problema, no ambiente onde irá ocorrer a perícia, nas fontes consultadas e nos métodos empregados para se chegar às conclusões e resultados
Segundo a ministra Nancy Andrighi, exatamente em decorrência disso, o acompanhamento da perícia deveria ter sido propiciado ao assistente da mãe da criança desde o primeiro momento, sob pena de supressão de dados, os quais, tomados sob outro prisma, poderiam levar à conclusão diversa, ou, ainda, mais grave
Nessa linha, ouso afirmar que, para hipóteses como a em julgamento, a rígida observância do procedimento previsto no CPC é imprescindível, mormente a estabelecida no artigo 431-A, porque a intimação do início da produção da prova propicia à parte e ao seu assistente, além do singelo acompanhamento do desenvolvimento da perícia, o questionamento da capacidade técnico-científica do perito indicado e sua eventual substituição, nos termos do artigo 424, inciso I, do CPC, como também a apresentação de quesitos suplementares, concluiu a ministra, ressaltando que não se pode deixar à deriva a salvaguarda do melhor interesse de uma criança
Os ministros Massami Uyeda e Paulo de Tarso Sanseverino e o desembargador convocado Vasco Della Giustina seguiram o entendimento da ministra Nancy Andrighi Dessa forma, a 3ª Turma do STJ determinou a anulação de todos os atos procedimentais desde a perícia e a intimação da mãe quando do posterior início da produção de novo laudo pericial A ministra lavrará o acórdão
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