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16 de Junho de 2024
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    Parte deve ser intimada para acompanhar perícia

    há 14 anos

    A falta de intimação da parte desde o início de perícia psicólogica, em processo sobre a guarda e regime de visitas dos pais a filho menor, é motivo para anular o ato. em processo. A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso que questiona parecer técnico de perito judicial feito sem a intimação de um dos genitores de menor. O processo corre em segredo de Justiça.

    No caso, trata-se de ações de regulamentação de visitas e medida cautelar ajuizadas, respectivamente, pelo pai e pela mãe da criança, hoje com oito anos. Em razão de possível abuso sexual, relatado em laudo psicológico que teria sido praticado pelo pai da criança quando esta contava com três anos , foi determinada a suspensão da visita paterna.

    Em sequência, determinou-se que fosse feita perícia, iniciada em setembro de 2006 e finalizada em julho de 2007. Em relação a essa perícia, a mãe da criança alegou a ocorrência de vício insanável, pedindo a declaração de sua nulidade, uma vez que não foi intimada da data do início dos trabalhos do perito judicial, o que impediu o acompanhamento da assistente técnica por ela indicada.

    O juiz de primeiro grau, com base no parecer do perito judicial, que concluiu pela inexistência de abuso sexual, revogou a liminar e restabeleceu a visitação paterna. Inconformada, a mãe interpôs um agravo de instrumento com o objetivo de declarar nula a perícia. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a visitação paterna com a necessidade de monitoramento. A mãe, então, recorreu ao STJ.

    Segundo o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, não se deve declarar a nulidade do ato sem a demonstração do efetivo prejuízo decorrente da não intimação prévia do assistente técnico. A ministra Nancy Andrighi pediu vista do processo para melhor exame da questão.

    Em seu voto-vista, a ministra destacou que as problemáticas envolvendo o universo da psicologia têm alta carga de subjetividade na linha adotada pelo perito, na forma e no foco dados ao problema, no ambiente onde irá ocorrer a perícia, nas fontes consultadas e nos métodos empregados para se chegar às conclusões e resultados.

    Segundo a ministra Nancy Andrighi, exatamente em decorrência disso, o acompanhamento da perícia deveria ter sido propiciado ao assistente da mãe da criança desde o primeiro momento, sob pena de supressão de dados, os quais, tomados sob outro prisma, poderiam levar a conclusão diversa, ou, ainda, mais grave.

    Nessa linha, ouso afirmar que, para hipóteses como a em julgamento, a rígida observância do procedimento previsto no CPC é imprescindível, mormente a estabelecida no artigo 431-A, porque a intimação do início da produção da prova propicia à parte e ao seu assistente, além do singelo acompanhamento do desenvolvimento da perícia, o questionamento da capacidade técnico-científica do perito indicado e sua eventual substituição, nos termos do artigo 424, inciso I, do CPC, como também a apresentação de quesitos suplementares, concluiu a ministra, ressaltando que não se pode deixar à deriva a salvaguarda do melhor interesse de uma criança.

    Os ministros Massami Uyeda e Paulo de Tarso Sanseverino e o desembargador convocado Vasco Della Giustina seguiram o entendimento da ministra Nancy Andrighi. Dessa forma, a Terceira Turma do STJ determinou a anulação de todos os atos procedimentais desde a perícia e a intimação da mãe quando do ulterior início da produção de novo laudo pericial. A ministra lavrará o acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

    Fonte: Conjur

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