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26 de Maio de 2024

Passageiro acidentado em ônibus rodoviário deverá ser indenizado

Publicado por Wellington de Marchi
há 2 anos

O juiz substituto da 4ª Vara Cível de Brasília confirmou liminar que condenou a Expresso São José a indenizar, por danos materiais, morais e estéticos, um passageiro que ficou tetraplégico, após acidente ocorrido enquanto estava dentro de um ônibus da viação.

De acordo com o autor, o incidente aconteceu em maio de 2018, no Eixo L Sul, na altura da Quadra 203, região central de Brasília. Em decorrência dos fatos, a vítima sofreu contusão cervical, diagnosticada como tetraparesia pós-trauma. Ele afirma que os custos com o tratamento foram pagos pela ré somente até setembro daquele ano. Assim, requereu que todas as despesas com o custeio do tratamento e cuidados em virtude da tetraplegia, desde então, bem como reparação dos danos sofridos sejam efetuados pela empresa.

A ré alega que a culpa pelo acidente foi de terceiro. Por isso, impugnou os danos sofridos, sob alegação, ainda, de que o autor não sofreu nenhum dano físico novo em relação aos problemas de saúde de que já era portador.

Conforme análise do magistrado, o acidente sofrido pelo autor dentro do veículo da ré restou devidamente comprovado pelos documentos juntados ao processo. “Ao contrário do que alega a empresa, o autor se encontra acometido por tetraparesia pós trauma, sendo que, em razão dessa enfermidade, encontra-se acamado impossibilitado de movimentação eficaz dos seus membros”, descreveu. Segundo o julgador, essa foi a conclusão do perito e de todos os relatórios e laudos médicos emitidos e anexados aos autos.

“O perito nomeado pelo Juízo respondeu aos questionamentos levantados pelas partes, concluindo pela existência do nexo de causalidade entre o acidente e os danos sofridos pelo autor”, registrou o juiz.

Sendo assim, a empresa de transporte público foi condenada ao pagamento de danos materiais mensais no valor de R$ 12 mil. Além disso, terá ainda que indenizar a vítima em R$ 70 mil, em danos morais, e R$ 100 mil, em danos estéticos.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe e confira a íntegra do processo: 0731463-17.2018.8.07.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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