Pausa do dia: O dolo como elemento subjetivo do tipo Penal
Aquele momento 2 minutos do dia para ler um post que auxilia no entendimento de tópicos importantes para o Exame de Ordem, hoje sobre o dolo como elemento subjetivo do tipo Penal.
Analisados os elementos que compõem a tipicidade objetiva do crime, necessário se faz a abordagem dos elementos subjetivos do tipo penal, ou seja, da tipicidade subjetiva. Nesta senda, traz-se que esta poderá ser composta pelo dolo ou pela culpa, havendo também a possibilidade de coexistência de ambos, como no caso dos crimes preterdolosos (dolo no antecedente e culpa no consequente).
Sob esta ótica, o objeto de estudo de hoje será o dolo e, com o intuito de conceituá-lo, deve ser considerada a teoria adotada para tanto (finalista ou causalista):
Segundo a teoria finalista, trata-se da vontade consciente de praticar os elementos objetivos do tipo penal (conduta típica). Por sua vez, a teoria causalista, assim como os adeptos da visão finalista, prega que o dolo é a vontade consciente de praticar os elementos objetivos do tipo, contudo com um plus consistente na consciência de que o ato praticado é ilícito.
Isto posto, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria finalista, ao passo que, “todas as questões referentes à consciência ou à noção da ilicitude devem ficar circunscritas à esfera da culpabilidade” (NUCCI, 2012, p. 236), ou ainda, especificamente, da ilicitude, que, por consequência, na sua ausência, afasta a culpabilidade, porquanto pressuposto desta.
Neste sentido, Guilherme de Souza Nucci (2012, p. 303), citando Bustos Ramírez (Obras completas, v. I, p. 1100), afirma que “a culpabilidade é um juízo de valoração concreto, razão pela qual surge a importância de se ter o fato típico e antijurídico, indicando qual é o foco de realidade a ser objeto desse juízo de reprovação social”.
Assim, o agente que, com o objetivo de repelir injusta agressão (atual ou iminente) e, usando moderadamente dos meios necessários, mata alguém, pratica uma conduta típica (“matar alguém”), apesar de lícita (leia-se: não ilícita, pois amparado por uma excludente de ilicitude) e, consequentemente, não culpável.
Do mesmo modo, o agente que, em razão da dependência de substâncias entorpecentes era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, vende drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pratica a conduta típica prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, embora não culpável.
Outrossim, conceituado o dolo como elemento subjetivo do tipo penal incriminador, ensina Nucci (2012, p. 237) que para uma conduta ser considerada típica subjetivamente, mister se faz a presença das seguintes características:
- Abrangência: o dolo deve envolver todos os elementos objetivos do tipo;
- Atualidade: o dolo deve estar presente no momento da ação;
- Possibilidade de influenciar o resultado: é indispensável que a vontade do agente seja capaz de produzir o evento típico, em outras palavras, cita referido autor lição de Cezar Roberto Bitencourt (in Erro de tipo e de proibição, p. 27): “somente pode ser objeto da norma jurídica algo que o agente possa realizar ou omitir”.
A família Endireitados espera que tenham gostado da coluna de hoje e lhes deseja bons estudos para o Exame de Ordem e outras provas. Para dúvidas e sugestões, segue e-mail: richardlucaskondo@gmail.com. Até a próxima, Endireitandos!
Referência: NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
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