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17 de Junho de 2024

Pedestre indenizada por danos morais após queda em calçada irregular

há 11 anos

A 3ª Câmara de Direito Público manteve indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a J.M.S.D., pleiteada após sofrer uma queda em calçada irregular, na cidade de São Vicente, que resultou em fratura no seu tornozelo. A indenização por danos materiais foi negada, assim como a indenização por danos estéticos.

A Prefeitura de São Vicente, em sua apelação, afirmou que não havia buraco ou desnível na calçada, não havendo, portanto, responsabilidade da administração municipal. Requereu também a reconsideração da indenização por danos materiais e estéticos, bem como a por danos morais, no valor de R$ 3 mil, por não terem sido comprovadas as despesas alegadas. Requereu redução da verba honorária de R$ 2.900,00.

O relator Marrey Uint, em seu voto, declarou que é fato incontroverso que o acidente ocorreu tendo em vista a declaração da testemunha A.D.S.S., que afirmou saber no ato que a requerente escorregara na calçada, a qual não tinha piso antiderrapante e tinha buraco, sendo que o depoente é pedreiro e por isso entende que no caso caberia o piso antiderrapante. A testemunha afirmou que J.M.S.D. demorou de três a quatro meses para se recuperar.

Atendendo à peculiaridade do caso e à finalidade da prestação jurisdicional, afirmou o relator, que deve assegurar a adoção de critérios de razoabilidade, o valor da indenização por danos morais merece ser mantido, quanto aos danos materiais, no entanto, não houve a devida comprovação de gastos e despesas efetuadas, devendo ser excluída essa condenação para a prefeitura.

Marrey Uint afirmou também que indenização por danos estéticos se tornariam devidos somente se a lesão importar em desfiguração e rejeição da vítima no ambiente social, o que não ocorre no presente caso.

O relator finalizou afirmando, dá-se parcial provimento ao recurso da Prefeitura de São Vicente somente para excluir a condenação por danos materiais e estéticos, determinada pela sentença, mantida a verba sucumbencial fixada.

Participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime, os desembargadores Camargo Pereira e Ronaldo Andrade.

Processo nº 0007197-02.2011.8.26.0590

Comunicação Social TJSP VG (texto) / AC (foto ilustrativa)

imprensatj@tjsp.jus.br

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1 Comentário

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Jovino de Jesus
11 anos atrás

Tudo bem, a cidadã venceu, parcialmente mas venceu. Agora, receber essa verba é o mesmo que trilhar o caminho da angústia. Vai ficar anos e anos para receber o precatório. Lamentavelmente, é assim que funciona. -Jovino de Jesus- continuar lendo