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29 de Abril de 2024
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    Pedido de demissão de trabalhadora gestante só é válido com homologação sindical

    O Tribunal Superior do Trabalho entende que o pedido de demissão de empregada estável só é válido com a assistência do sindicato

    Publicado por Fabricio Togashi
    há 14 dias

    A Quarta Turma do TST anulou o pedido de demissão feito por uma vendedora de uma empresa de São Paulo que estava grávida na ocasião. A nulidade decorreu do fato de a rescisão não ter sido homologada por sindicato ou autoridade competente, como determina a legislação do trabalho, quando se trata de pedido de demissão de pessoa com direito à estabilidade.

    A vendedora disse que havia sido forçada a pedir demissão, durante a gravidez, após sofrer assédio de um cliente, fato que já havia sido comunicado a seu chefe. Outro motivo foi o medo de contrair Covid-19, porque, segundo seu relato, a empresa não fornecia proteção e expunha empregados e clientes ao vírus.

    Em razão das alegações, a trabalhadora pediu a nulidade da dispensa e o reconhecimento do direito à estabilidade, com indenização compensatória por esse período. Entre outros pontos, ela alegou que o pedido de demissão não havia sido homologado pelo sindicato, como exige o artigo 500 da CLT em casos que envolvem a estabilidade.

    O juízo da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou improcedentes os pedidos, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão. Para o TRT, a Constituição protege as gestantes apenas de despedidas por iniciativa do empregador, e o artigo 500 da CLT só se aplica a empregados com estabilidade por tempo de serviço.

    A ministra Maria Cristina Peduzzi do TST, relatora do recurso de revista da trabalhadora, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do tribunal, é necessária a homologação, independentemente da duração do contrato de trabalho. “O reconhecimento jurídico da demissão da empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente”, assinalou, lembrando que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável.

    Por unanimidade, a Turma declarou nula a dispensa e determinou o retorno do processo ao TRT para que examine outros pedidos da vendedora.

    Processo: RR-1000170-73.2021.5.02.0054

    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

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