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6 de Maio de 2024

Penhora do faturamento de Cartório é possível, segundo TSJP

Publicado por Ronzani Prestes
há 2 anos

Em recente decisão unânime, o Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu ser possível a penhora de faturamento líquido de Cartório de Registro de Imóveis por dívidas de seu titular. O acórdão foi proferido em agravo de instrumento interposto contra decisão de juiz que indeferiu o pedido de bloqueio via SISBAJUD de ativos financeiros da Serventia. A decisão agravada foi embasada nos seguintes fundamentos:

"A movimentação de conta bancária da serventia, certamente inclui verbas destinadas a pagamentos diversos como servidores, emolumentos, impostos e demais despesas, e seu bloqueio inviabilizaria totalmente a continuidade do serviço extrajudicial que, embora de caráter privado, é exercido por delegação do Poder Público, nos termos do artigo 236 da Carta Magna. Neste ponto, faço consignar, o bloqueio da conta do Cartório a pedido da credora, poderá implicar em detrimento dos serviços prestados aos cidadãos e da própria serventia, em favor de uma só pessoa, o que se mostra medida desproporcional."

Em sede recursal, a agravante reiterou o pretendido bloqueio de ativos via SISBAJUD e, subsidiariamente, pleiteou a penhora do faturamento líquido do Cartório, com vistas à preservação da atividade sem a imposição de ônus que a inviabilizasse.

De acordo com o relator, o desembargador Aroldo Mendes Viotti, a decisão agravada não se sustenta, pois:

"[...] se até mesmo a propósito de valores propriamente salariais a construção da jurisprudência vem como se sabe - admitindo temperamento à regra de se mostrarem “a priori” e em caráter absoluto impenhoráveis, com maior razão não há como adotar tal critério no tocante ao faturamento líquido das serventias extrajudiciais. Assim, se a penhora direta sobre conta corrente titulada pelo Cartório não é mesmo possível, consoante consignado na r. decisão, nada está a impedir, com a adoção de critério e cautelas adequados, se defira a penhora sobre o faturamento líquido da Serventia, aquela parcela que, no dizer do artigo 28 da Lei8.935/94, reverterá exclusivamente em prol do titular".

Diante disso, o agravo de instrumento foi parcialmente provido, sendo deferida pela Corte "a constrição sobre o faturamento líquido do Cartório de que é titular a agravada-executada", em percentual fixado em 10% (dez por cento).

Processo n. 2175749-31.2022.8.26.0000 - Confira a decisão completa aqui.

Texto originalmente publicado em nosso site.

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