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4 de Junho de 2024
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    Penhora do imóvel onde funciona a empresa para garantir crédito trabalhista

    Publicado por Espaço Vital
    há 7 anos

    A juíza Adriana Farnesi e Silva, da Justiça do Trabalho de Belo Horizonte (MG) autorizou a penhora da totalidade da sede de uma empresa executada numa ação trabalhista, como forma de garantir o pagamento do crédito do ex-empregado. Os executados sustentaram que “a penhora sobre a sede da empresa ofende o princípio constitucional do valor social da propriedade” e requereram a substituição do bem constrito.

    Ao indeferir o pedido, a magistrada explicou que, quando existe aparente contradição entre normas constitucionais, deve-se sopesar os bens jurídicos por elas protegidos para que prevaleça aquele que tem maior importância na hierarquia de valores sociais. “Se é verdade que a propriedade tem proteção constitucional devido à sua função social, não é menos verdade que a constituição protege de forma especial o trabalho humano, a ponto de colocá-lo como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, IV, da CF/88)” – registrou a sentença.

    A magistrada afirmou “não ter dúvidas de que o princípio da valorização social do trabalho humano deve prevalecer sobre o da propriedade, ainda que revestida de sua função social”.

    Além disso, a julgadora ressaltou que a Súmula nº 451 do STJ permite a penhora da sede do estabelecimento comercial, até porque o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, com exceção apenas das restrições estabelecidas em lei (artigo 789 do CPC).

    Entendimento contrário fulminaria o princípio da alteridade consagrado no art. da CLT, transferindo ao empregado os riscos do empreendimento. Assim, a juíza decidiu por afastar a tese dos réus de que deveria ser privilegiado o princípio da preservação da empresa.

    Por fim, a magistrada ponderou que a própria Lei de Execução Fiscal (nº. 6.830/80), aplicável à execução trabalhista por força do art. 889 da CLT, prevê a possibilidade de que, em situações excepcionais, a penhora recaia sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola (art. 11, § 1º).

    Os executados apresentaram recurso, ora em trâmite no TRT-MG. (Proc. nº 0011696-03.2016.5.03.0151).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/penhora-do-imovel-onde-funciona-a-empresa-para-garantir-credito-trabalhista/462922899

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