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16 de Junho de 2024
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    Penhora é tema de súmula aprovada na Corte Especial (Notícias STJ)

    Publicado por Decisões
    há 14 anos

    0 - Penhora é tema de súmula aprovada na Corte Especial (Notícias STJ)

    Entre os seis projetos de súmulas aprovados, por unanimidade, pela Corte Especial, estava um sobre penhora, proposto pela ministra Eliana Calmon. Diz o texto: "Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto", diz a súmula 417. Tendo como base os artigos 620 e 656, do Código de Processo Civil (CPC), e o artigo 11 da Lei 6.830, de 1980, o desenvolvimento da tese vem se delineando desde 1990, quando foi julgado o recurso em mandado de segurança 47, do então ministro Carlos Veloso, interposto pela prefeitura de São Paulo, discutindo pagamento de tributos.

    Disse o acórdão: A gradação estabelecida para efetivação da penhora (CPC, artigo 656, I; Lei 6.830, artigo 11), tem caráter relativo, já que o seu objetivo é realizar o pagamento de modo mais fácil e célere. Pode ela, pois, ser alterada por força de circunstâncias e tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto e o interesse das partes, presente, ademais, a regra do artigo 620, CPC.

    Dez anos depois, ao julgar o Recurso Especial 262.158, do Rio de Janeiro, o entendimento se mantinha. A discussão era sobre a nomeação de títulos da dívida pública estadual indicada pelo devedor para penhora como pagamento de cotas de condomínio. Ante a recusa do condomínio em receber, o juiz de primeiro grau determinou a constrição sobre o imóvel indicado pelo exeqüente. O devedor protestou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo. Ele, então, recorreu, ao STJ.

    Após examinar o caso, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial. "As razões apresentadas pelo credor, embora apenas na contraminuta do agravo, justificam a recusa dos títulos de dívida pública, tanto pela dificuldade de sua liquidez, quanto pela insuficiência do seu valor, e também pela existência de outros bens, no caso o imóvel, capazes de solver a dívida", considerou, na ocasião, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator do caso.

    Em 2005, ao julgar o recurso especial 725.587, de uma empresa de indústria e comércio de têxteis, do Paraná, contra a Fazenda Nacional, a tese se consolidava. A Primeira Turma não conheceu do recurso especial e manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4), que corroborava o entendimento do STJ. "Quando da apreciação de bem nomeado à penhora, deve o magistrado considerar o crédito da Fazenda Nacional e a situação do bem oferecido, uma vez que o desiderato do feito executivo é a satisfação da exeqüente", afirmou o TRF4. "Correta a rejeição do bem nomeado à penhora (máquina de costura industrial) até manifestação da exeqüente, por se tratar de objeto de difícil alienação".

    O relator do recurso especial, ministro Teori Zavascki, não conheceu do recurso especial. "No caso concreto, o que pretende a recorrente é quebrar a ordem legal de nomeação de bens porque isso é mais conveniente aos seus interesses", afirmou, na ocasião. "Ora, o art. 620 do CPC não ampara nem pode amparar tal espécie de pretensão, pois acarretaria, na prática, a completa inutilidade da gradação legal dos bens penhoráveis", asseverou.

    Ao julgar o recurso especial 299.439, em 2008, a questão estava mais do que pacificada. "Em relação à fase de execução, se é certo que a expropriação de bens deve obedecer à forma menos gravosa ao devedor, também é correto afirmar que atuação judicial existe para satisfação da obrigação inadimplida", considerou o ministro Luiz Felipe Salomão, relator do caso.

    Ao votar pelo não conhecido do recurso, ele acrescentou: "conforme precedentes da corte, a ordem legal estabelecida para a nomeação de bens à penhora não tem caráter absoluto, podendo o magistrado recusar a nomeação de títulos da dívida pública de difícil e duvidosa liquidação, para que esta recaia em dinheiro ou outros bens de melhor liquidez", concluiu.

    Cada uma das outras cinco súmulas, também aprovadas hoje, terão matérias à parte.

    EAg 746184; REsp 325868; Ag 447126; Ag 551386; REsp 725587; RMS 47; REsp 911303; REsp 939294; REsp 450860

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