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6 de Maio de 2024
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    Pensão alimentícia a (ao) ex-esposa/ ex-marido

    Publicado por Renan Durso
    há 4 anos

    Os artigos 1.694 e 1.704, do Código Civil, preveem a possibilidade de fixação de pensão alimentícia para ex-cônjuges.

    A fixação da pensão alimentícia deve ser analisada através dos fatores necessidade e possibilidade.

    Deve ser comprovada uma real necessidade por parte do ex-cônjuge, sendo demonstrado por esse que, em virtude do relacionamento, afastou-se do mercado de trabalho, de modo que não conseguirá sua reinserção de maneira rápida, não tendo condições de manter seu próprio sustento.

    A possibilidade trata-se da verificação se o ex-cônjuge que será condenado ao pagamento da pensão, tem reais condições econômicas de arcar com essa.

    Em virtude da igualdade de direitos entre homens e mulheres estabelecida pela Constituição Federal de 1988, havendo a demonstração da presença dos requisitos, o ex-marido pode requerer o pagamento de pensão alimentícia por parte da ex-esposa.

    O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que apesar de possível a fixação de pensão alimentícia à ex-cônjuge deve ser medida excepcional e temporária, somente pode ser fixada se demonstrada a impossibilidade de manter seu próprio sustento, e apenas pelo tempo estritamente necessário para sua reinserção no mercado de trabalho.

    A fixação da referida pensão alimentícia deve ser requerida por meio de ação judicial.

    #pensaoalimenticia #divórcio #pensao #ex-conjuge #direitodefamilia #advogadodefamilia

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