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30 de Abril de 2024
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    Pensão de militar deverá ser dividida entre a viúva e a então companheira

    há 11 anos

    As provas produzidas pela recorrente demonstraram que o falecido estava separado de sua esposa, e que vivia com a então companheira na data do óbito, e que, além de tê-la incluído em declaração de imposto de renda, há escritura pública declarando a existência da união estável com a autora, com quem teve uma filha.

    A pensão por morte deixada por um militar deverá ser dividida entre a viúva e, também, a última companheira e a filha que o servidor público tinha em vida. A decisão é da 2.ª Turma do TRF1.

    De acordo com os autos, a Justiça Federal de 1º grau na Bahia julgou procedente o pedido da ex-companheira, fixando o benefício da pensão por morte em 1/3 do valor total. A viúva, por sua parte, recorreu ao TRF1, alegando que, assim como a demandante, também tem uma filha com o militar, razão pela qual "a pensão deveria, no máximo, ser dividida em duas partes, uma para cada família

    Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Renato Martins Prates, observou que a Súmula 253, do extinto Tribunal Federal de Recursos, assim prevê:"A companheira tem direito a concorrer com outros dependentes a pensão militar, sem observância da ordem de preferências

    O magistrado destacou que as provas produzidas pela recorrente demonstram que o militar falecido estava separado de sua mulher, vivendo com a então companheira no mesmo endereço na data do óbito. Observou, ainda, que além de tê-la incluído em declaração de imposto de renda, há escritura pública declarando a existência da união estável com a autora, e que ainda tiveram uma filha em comum.

    Já a viúva (ré), não produziu qualquer prova de viver com o marido na época da ocorrência do falecimento, tendo apresentado apenas certidão de casamento e extrato de conta conjunta em instituição bancária.

    "Ressalte-se que o fato de a autora não constar nos assentamentos funcionais do de cujus, como beneficiária da pensão militar, não obsta a concessão do benefício, sob pena de ofensa ao art. 226,§ 3º da Constituição Federal. Portanto, não há razão para que haja exclusão da apelada do rol do art. , I, da Lei n. 3.765/60", afirmou o relator.

    Atualmente, a viúva recebe 75% do valor da pensão, enquanto que a filha do ex-militar com a companheira recebe 25% da pensão do pai. O relator, portanto, determinou que o rateio deve ser feito na proporção de 25% para a autora, 25% para sua filha (que já vem recebendo este valor regularmente), e 50% para a viúva do ex-militar.

    Processo n. 0016708-81.2005.4.01.3300

    Fonte: TRF1

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pensao-de-militar-devera-ser-dividida-entre-a-viuva-e-a-entao-companheira/100696603

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