Permissão da vítima para que o réu se aproxime não viola medida protetiva baseada na Lei Maria da Penha
No julgamento do AREsp 2330912, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou precedente da Sexta Turma e estabeleceu que o consentimento da vítima para aproximação do réu afasta a existência do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha.
Na hipótese dos autos, o réu havia sido condenado pelo TJDFT com o fundamento de que o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência tem como bem jurídico direto a administração da justiça – bem indisponível – e, apenas de modo indireto, a proteção da vítima.
Por conta disso, ainda que haja o consentimento da vítima para a aproximação do agressor, essa autorização, segundo aquele Tribunal de origem, não afasta a tipicidade da conduta.
Contudo, para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, o fato da vítima consentir torna a conduta do réu atípica, isto é, o ato não se enquadra no tipo penal capitulado na norma, porquanto inexiste conduta dolosa de desobedecer a medida protetiva.
(AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
- Cabe lembrar que, segundo a doutrina, o consentimento da vítima pode ser causa supralegal de excludente de ilicitude e/ou de excludente da tipicidade, porém a sua aplicabilidade está condicionada à disponibilidade ou não do bem jurídico tutelado penalmente.
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